STJ — 2554501

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7dfc673c7edf2f413e95ad901b9bed5192d28027c7c0f21d4ecd4435953ea89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NA PRETENSÃO DE HAVER DIVIDENDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo legal indicado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal deduzida, sendo inadequada a invocação de normas de alcance restrito a hipóteses distintas da controvérsia.
  3. A pretensão de haver dividendos sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, reconhecido o transcurso do triênio entre os pagamentos e o ajuizamento da ação.
  4. A alteração do termo inicial da prescrição, o afastamento de sua fluência por ausência de assembleia ou a redefinição da natureza da pretensão demandam reexame de fatos e interpretação de cláusulas do contrato social, providências vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ).
  5. A revisão das conclusões sobre inexistência de sociedade em comum e a inclusão de patrimônio de sociedade diversa na apuração de haveres igualmente exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NA PRETENSÃO DE HAVER DIVIDENDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. 1. O acórdão de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo legal indicado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal deduzida, sendo inadequada a invocação de normas de alcance restrito a hipóteses distintas da controvérsia. 3. A pretensão de haver dividendos sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, reconhecido o transcurso do triênio entre os pagamentos e o ajuizamento da ação. 4. A alteração do termo inicial da prescrição, o afastamento de sua fluência por ausência de assembleia ou a redefinição da natureza da pretensão demandam reexame de fatos e interpretação de cláusulas do contrato social, providências vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ). 5. A revisão das conclusões sobre inexistência de sociedade em comum e a inclusão de patrimônio de sociedade diversa na apuração de haveres igualmente exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.