STJ — 2119416

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dabf84c63c3f456ffe29dfe30e0a5c1f520b0f2130d2a602c82f45cabc6c1a81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E ANUÊNCIA ESPECÍFICA. CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de valores pagos, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. A pretensão recursal que busca infirmar conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do patrimônio de afetação, à ausência de destaque e anuência específica da cláusula penal e ao caráter excessivo da retenção contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. A revaloração jurídica da prova somente é admissível quando os fatos estiverem incontroversamente delimitados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de rediscussão da base fática do acórdão recorrido.
  4. A incidência da Lei n. 13.786/2018 não afasta, por si só, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor, especialmente quando reconhecida a ausência de observância dos requisitos formais de informação e transparência contratual.
  5. O simples apontamento de dispositivos legais tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação contratual. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E ANUÊNCIA ESPECÍFICA. CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de valores pagos, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A pretensão recursal que busca infirmar conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do patrimônio de afetação, à ausência de destaque e anuência específica da cláusula penal e ao caráter excessivo da retenção contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revaloração jurídica da prova somente é admissível quando os fatos estiverem incontroversamente delimitados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de rediscussão da base fática do acórdão recorrido. 4. A incidência da Lei n. 13.786/2018 não afasta, por si só, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor, especialmente quando reconhecida a ausência de observância dos requisitos formais de informação e transparência contratual. 5. O simples apontamento de dispositivos legais tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação contratual. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.