STJ — 2090379

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3190bd6d011d5f68ae24cb01a2bfadb53a5f0225342d3dd566eec9cc52bd9a7b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da adquirente para afastar a taxa de fruição cobrada em razão da rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado. 2. Fato relevante. Instrumento contratual celebrado em julho de 2017, anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018. A agravante sustenta natureza indenizatória da taxa de fruição pela indisponibilidade do lote, existência de cláusula contratual específica, não confusão com multa compensatória, vedação ao enriquecimento sem causa e evolução legislativa e jurisprudencial para superar a distinção entre lote edificado e não edificado. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou jurisprudência desta Corte para reconhecer a indevida cobrança de taxa de fruição/ocupação em desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado e destacou a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida decisão que afastou a taxa de fruição/ocupação na rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência de proveito econômico imediato da posse do terreno nu. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula contratual prevendo a taxa de fruição autoriza sua cobrança sem demonstração de uso econômico efetivo do imóvel; e (ii) saber se a disciplina da Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) pode ser aplicada a contrato celebrado antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, é indevida a taxa de fruição/ocupação, por inexistir, em regra, proveito econômico imediato decorrente da posse de terreno nu. 7. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e exige demonstração de utilidade econômica ou uso efetivo do bem pelo adquirente; ausência de prova de fruição impede a compensação ao vendedor. 8. A existência de cláusula contratual prevendo a cobrança não prevalece quando sua incidência contraria a boa-fé objetiva, a função reparatória da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se suporte fático que comprove proveito econômico ou prejuízo indenizável decorrente da ocupação. 9. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica retroativamente a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, em observância à irretroatividade legal e à segurança jurídica. 10. A indisponibilidade temporária do lote para negociação com terceiros constitui risco próprio da dinâmica contratual e não configura, por si só, fruição indenizável do imóvel. 11. Precedentes específicos desta Corte, aplicáveis ao caso, reafirmam a indevida cobrança de taxa de fruição/ocupação em terreno não edificado, inclusive quando há posterior construção, não havendo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. COBRANÇA INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da adquirente para afastar a taxa de fruição cobrada em razão da rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado. 2. Fato relevante. Instrumento contratual celebrado em julho de 2017, anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018. A agravante sustenta natureza indenizatória da taxa de fruição pela indisponibilidade do lote, existência de cláusula contratual específica, não confusão com multa compensatória, vedação ao enriquecimento sem causa e evolução legislativa e jurisprudencial para superar a distinção entre lote edificado e não edificado. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou jurisprudência desta Corte para reconhecer a indevida cobrança de taxa de fruição/ocupação em desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado e destacou a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida decisão que afastou a taxa de fruição/ocupação na rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência de proveito econômico imediato da posse do terreno nu. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula contratual prevendo a taxa de fruição autoriza sua cobrança sem demonstração de uso econômico efetivo do imóvel; e (ii) saber se a disciplina da Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) pode ser aplicada a contrato celebrado antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, é indevida a taxa de fruição/ocupação, por inexistir, em regra, proveito econômico imediato decorrente da posse de terreno nu. 7. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e exige demonstração de utilidade econômica ou uso efetivo do bem pelo adquirente; ausência de prova de fruição impede a compensação ao vendedor. 8. A existência de cláusula contratual prevendo a cobrança não prevalece quando sua incidência contraria a boa-fé objetiva, a função reparatória da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se suporte fático que comprove proveito econômico ou prejuízo indenizável decorrente da ocupação. 9. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica retroativamente a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, em observância à irretroatividade legal e à segurança jurídica. 10. A indisponibilidade temporária do lote para negociação com terceiros constitui risco próprio da dinâmica contratual e não configura, por si só, fruição indenizável do imóvel. 11. Precedentes específicos desta Corte, aplicáveis ao caso, reafirmam a indevida cobrança de taxa de fruição/ocupação em terreno não edificado, inclusive quando há posterior construção, não havendo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.