STJ — 2225728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9dc5773b7e49d4a0e99df559c81e22182d833a428a8f309c34ab2e9792f6040
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de execução de alimentos pelo rito da expropriação de bens, na qual houve homologação de planilha de atualização da avaliação do imóvel penhorado e deferimento de adjudicação com base no art. 876 do Código de Processo Civil.
- A preclusão temporal e consumativa incide inclusive sobre matérias de ordem pública quando a parte, devidamente intimada, deixa de se manifestar na oportunidade própria; no caso, a inércia do executado quanto à atualização da avaliação do imóvel impede a rediscussão do valor e a invocação de preço vil para contornar a própria desídia processual.
- A aferição de eventual valorização extraordinária do imóvel e de inadequação da mera atualização monetária reclama o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
- As razões do recurso especial revelam deficiência técnica ao invocar normas específicas da arrematação em hasta pública para impugnar ato de adjudicação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF por imprecisão conceitual e falta de indicação adequada de violação direta de dispositivo legal pertinente.
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera juntada de inteiro teor de acórdãos e comparação de teses abstratas; exige-se similitude fática entre os casos, ausente na espécie, pois os paradigmas tratam genericamente de nova avaliação por decurso de tempo, enquanto o caso concreto apresenta a particularidade da preclusão temporal pelo silêncio da parte após intimação. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, em demanda de execução de alimentos
pelo rito da expropriação de bens, na qual houve homologação de
planilha de atualização da avaliação do imóvel penhorado e
deferimento de adjudicação com base no art. 876 do Código de
Processo Civil.
2. A preclusão temporal e consumativa incide inclusive sobre
matérias de ordem pública quando a parte, devidamente intimada,
deixa de se manifestar na oportunidade própria; no caso, a inércia
do executado quanto à atualização da avaliação do imóvel impede a
rediscussão do valor e a invocação de preço vil para contornar a
própria desídia processual.
3. A aferição de eventual valorização extraordinária do imóvel e de
inadequação da mera atualização monetária reclama o revolvimento do
contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
4. As razões do recurso especial revelam deficiência técnica ao
invocar normas específicas da arrematação em hasta pública para
impugnar ato de adjudicação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF
por imprecisão conceitual e falta de indicação adequada de violação
direta de dispositivo legal pertinente.
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera juntada de
inteiro teor de acórdãos e comparação de teses abstratas; exige-se
similitude fática entre os casos, ausente na espécie, pois os
paradigmas tratam genericamente de nova avaliação por decurso de
tempo, enquanto o caso concreto apresenta a particularidade da
preclusão temporal pelo silêncio da parte após intimação.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.