STJ — 2623065

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf82dadd3c37aab47d704dbb174eac645060874ef39a05986f19666d33332c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE CESSÃO DE QUOTAS COM EFEITOS EX TUNC. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE (TEMA 1.076/STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão impugnada manteve acórdão que reconheceu vínculo societário de fato e declarou a titularidade de 50% das quotas sociais pelo de cujus desde a constituição até o óbito, anulando por simulação absoluta a cessão de quotas, com efeitos ex tunc e afastamento da boa-fé de terceiros, além de afastar alegação de julgamento extra petita mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos (art. 322, § 2º, CPC), e fixar honorários por equidade.
  2. Subsiste a incidência da Súmula n. 283/STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente na nulidade absoluta por simulação da cessão de quotas, com efeitos ex tunc e afastamento da boa-fé de terceiros, não especificamente infirmado.
  3. É inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar o reconhecimento da sociedade de fato e da simulação da cessão de quotas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. O entendimento das Turmas de Direito Privado é firme no sentido de que a affectio societatis pode ser demonstrada por outras provas, inclusive documentais, especialmente em sociedade de fato, que se caracteriza pela ausência de registro formal (art. 987 do CC), o que confirma a adequação da análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
  5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC), sendo vedado em recurso especial o revolvimento da moldura fática para concluir diversamente.
  6. A fixação de honorários por equidade é admitida conforme o Tema n. 1.076/STJ quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; a revisão do quantum fixado demanda reanálise de fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE CESSÃO DE QUOTAS COM EFEITOS EX TUNC. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE (TEMA 1.076/STJ). 1. A decisão impugnada manteve acórdão que reconheceu vínculo societário de fato e declarou a titularidade de 50% das quotas sociais pelo de cujus desde a constituição até o óbito, anulando por simulação absoluta a cessão de quotas, com efeitos ex tunc e afastamento da boa-fé de terceiros, além de afastar alegação de julgamento extra petita mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos (art. 322, § 2º, CPC), e fixar honorários por equidade. 2. Subsiste a incidência da Súmula n. 283/STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente na nulidade absoluta por simulação da cessão de quotas, com efeitos ex tunc e afastamento da boa-fé de terceiros, não especificamente infirmado. 3. É inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar o reconhecimento da sociedade de fato e da simulação da cessão de quotas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O entendimento das Turmas de Direito Privado é firme no sentido de que a affectio societatis pode ser demonstrada por outras provas, inclusive documentais, especialmente em sociedade de fato, que se caracteriza pela ausência de registro formal (art. 987 do CC), o que confirma a adequação da análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC), sendo vedado em recurso especial o revolvimento da moldura fática para concluir diversamente. 6. A fixação de honorários por equidade é admitida conforme o Tema n. 1.076/STJ quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; a revisão do quantum fixado demanda reanálise de fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.