STJ — 2254237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea69edaa7fb9b7f555d11c87251af0d835dfde6746ac6e967ee5dc05d1d2c098
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente
de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de
inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao
processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade
direta com a parte autora.
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram
rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC,
sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade
de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade
civil.
3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a
Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu
a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de
direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o
direito de chamar a seguradora à lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou
chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e
101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii)
saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros
demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os
óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e
fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da
garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a
parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de
fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022).
6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de
chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de
regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não
promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual
não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela
negativa de intervenção.
7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora,
aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o
chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese,
conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a
viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o
que obsta o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5,
7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente
de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de
inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao
processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade
direta com a parte autora.
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram
rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC,
sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade
de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade
civil.
3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a
Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu
a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de
direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o
direito de chamar a seguradora à lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou
chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e
101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii)
saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros
demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os
óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e
fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da
garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a
parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de
fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022).
6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de
chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de
regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não
promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual
não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela
negativa de intervenção.
7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora,
aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o
chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese,
conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a
viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o
que obsta o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.