STJ — 2254237

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea69edaa7fb9b7f555d11c87251af0d835dfde6746ac6e967ee5dc05d1d2c098

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade direta com a parte autora. 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade civil. 3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o direito de chamar a seguradora à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e 101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii) saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela negativa de intervenção. 7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora, aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade direta com a parte autora. 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade civil. 3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o direito de chamar a seguradora à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e 101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii) saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela negativa de intervenção. 7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora, aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.