STJ — 2185655
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE APENAS SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece no sentido de que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, é inadmissível a penhora do imóvel para satisfação de dívidas do fiduciante, inclusive de despesas condominiais, admitindo-se apenas a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato com pacto de alienação fiduciária, o que justifica a manutenção da aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.266/STJ), sem determinação de suspensão dos processos em curso, não impõe o sobrestamento automático do feito, inexistindo óbice ao prosseguimento do julgamento do agravo interno.
- Inexistindo argumento relevante capaz de afastar a jurisprudência consolidada e a incidência da Súmula n. 83/STJ, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida. Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA.
POSSIBILIDADE APENAS SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece no
sentido de que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, é
inadmissível a penhora do imóvel para satisfação de dívidas do
fiduciante, inclusive de despesas condominiais, admitindo-se apenas
a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato com pacto
de alienação fiduciária, o que justifica a manutenção da aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
2. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.
1.266/STJ), sem determinação de suspensão dos processos em curso,
não impõe o sobrestamento automático do feito, inexistindo óbice ao
prosseguimento do julgamento do agravo interno.
3. Inexistindo argumento relevante capaz de afastar a jurisprudência
consolidada e a incidência da Súmula n. 83/STJ, a decisão
monocrática deve ser integralmente mantida.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.