Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46251ab70e87846995fb38a6c0bd56adeee47d12d88157263834fdef3446a447
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. O acórdão estadual, em fase de cumprimento de sentença decorrente
de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento
imobiliário, reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e
determinou a realização de perícia contábil para apuração do
eventual saldo credor, afastando discussão sobre plano de benefícios
e equilíbrio atuarial.
3. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts.
1.022, II, e 489, § 1º, III e IV), impugna a incidência da Súmula
7/STJ e aponta violação aos arts. 465 e 469, I, do CPC, ao art. 18 e
§§ da LC 109/2001 e aos arts. 5º, "a", "d" e "f", e 6º, "a", "d" e
"f", do Decreto-Lei 806/1969, para defender a imprescindibilidade de
perícia atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de temas
relativos à LC 109/2001 e ao Decreto-Lei 806/1969, ao regime de
capitalização e ao equilíbrio atuarial (CPC, arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, III e IV); (ii) saber se, na liquidação/cumprimento de
sentença de revisão de cláusulas de contrato de financiamento
imobiliário, é necessária perícia atuarial ou se bastam cálculos
aritméticos e perícia contábil; e (iii) saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 83 e 211/STJ e da
vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo deve ser conhecido, pois houve impugnação específica
quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impondo a reconsideração da
decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a
irrelevância dos temas atuarial e de equilíbrio financeiro para a
liquidação do julgado, atendendo aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III e IV, do CPC.
7. O título executivo transitado em julgado, cujo cumprimento se
busca na presente demanda, limita-se à revisão de cláusulas de
contrato de financiamento imobiliário (afastamento de capitalização
mensal de juros, afastamento da Tabela Price, restituição de
valores, correção monetária pela TR e juros legais), não abrangendo
aspectos atuariais do plano de benefícios; a liquidação demanda
cálculos aritméticos e perícia contábil, sendo desnecessária a
perícia atuarial. A ampliação do debate para questões atuariais
implicaria ofensa à coisa julgada.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
quanto à suficiência de perícia contábil na espécie, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
9. Ausente prequestionamento dos arts. 465 e 469, I, do CPC, do art.
18 e §§ da LC 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969,
incide a Súmula 211/STJ, obstando o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 211/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. O acórdão estadual, em fase de cumprimento de sentença decorrente
de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento
imobiliário, reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e
determinou a realização de perícia contábil para apuração do
eventual saldo credor, afastando discussão sobre plano de benefícios
e equilíbrio atuarial.
3. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts.
1.022, II, e 489, § 1º, III e IV), impugna a incidência da Súmula
7/STJ e aponta violação aos arts. 465 e 469, I, do CPC, ao art. 18 e
§§ da LC 109/2001 e aos arts. 5º, "a", "d" e "f", e 6º, "a", "d" e
"f", do Decreto-Lei 806/1969, para defender a imprescindibilidade de
perícia atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de temas
relativos à LC 109/2001 e ao Decreto-Lei 806/1969, ao regime de
capitalização e ao equilíbrio atuarial (CPC, arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, III e IV); (ii) saber se, na liquidação/cumprimento de
sentença de revisão de cláusulas de contrato de financiamento
imobiliário, é necessária perícia atuarial ou se bastam cálculos
aritméticos e perícia contábil; e (iii) saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 83 e 211/STJ e da
vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo deve ser conhecido, pois houve impugnação específica
quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impondo a reconsideração da
decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a
irrelevância dos temas atuarial e de equilíbrio financeiro para a
liquidação do julgado, atendendo aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III e IV, do CPC.
7. O título executivo transitado em julgado, cujo cumprimento se
busca na presente demanda, limita-se à revisão de cláusulas de
contrato de financiamento imobiliário (afastamento de capitalização
mensal de juros, afastamento da Tabela Price, restituição de
valores, correção monetária pela TR e juros legais), não abrangendo
aspectos atuariais do plano de benefícios; a liquidação demanda
cálculos aritméticos e perícia contábil, sendo desnecessária a
perícia atuarial. A ampliação do debate para questões atuariais
implicaria ofensa à coisa julgada.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
quanto à suficiência de perícia contábil na espécie, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
9. Ausente prequestionamento dos arts. 465 e 469, I, do CPC, do art.
18 e §§ da LC 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969,
incide a Súmula 211/STJ, obstando o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PERÍCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2632019>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2606099>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.