STJ — 3135584

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46251ab70e87846995fb38a6c0bd56adeee47d12d88157263834fdef3446a447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467145
Número de registro na fonte
202504975739
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 46251ab70e87846995fb38a6c0bd56adeee47d12d88157263834fdef3446a447
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O acórdão estadual, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e determinou a realização de perícia contábil para apuração do eventual saldo credor, afastando discussão sobre plano de benefícios e equilíbrio atuarial. 3. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV), impugna a incidência da Súmula 7/STJ e aponta violação aos arts. 465 e 469, I, do CPC, ao art. 18 e §§ da LC 109/2001 e aos arts. 5º, "a", "d" e "f", e 6º, "a", "d" e "f", do Decreto-Lei 806/1969, para defender a imprescindibilidade de perícia atuarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de temas relativos à LC 109/2001 e ao Decreto-Lei 806/1969, ao regime de capitalização e ao equilíbrio atuarial (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV); (ii) saber se, na liquidação/cumprimento de sentença de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, é necessária perícia atuarial ou se bastam cálculos aritméticos e perícia contábil; e (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 83 e 211/STJ e da vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo deve ser conhecido, pois houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impondo a reconsideração da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a irrelevância dos temas atuarial e de equilíbrio financeiro para a liquidação do julgado, atendendo aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 7. O título executivo transitado em julgado, cujo cumprimento se busca na presente demanda, limita-se à revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário (afastamento de capitalização mensal de juros, afastamento da Tabela Price, restituição de valores, correção monetária pela TR e juros legais), não abrangendo aspectos atuariais do plano de benefícios; a liquidação demanda cálculos aritméticos e perícia contábil, sendo desnecessária a perícia atuarial. A ampliação do debate para questões atuariais implicaria ofensa à coisa julgada. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à suficiência de perícia contábil na espécie, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 465 e 469, I, do CPC, do art. 18 e §§ da LC 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969, incide a Súmula 211/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 211/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O acórdão estadual, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e determinou a realização de perícia contábil para apuração do eventual saldo credor, afastando discussão sobre plano de benefícios e equilíbrio atuarial. 3. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV), impugna a incidência da Súmula 7/STJ e aponta violação aos arts. 465 e 469, I, do CPC, ao art. 18 e §§ da LC 109/2001 e aos arts. 5º, "a", "d" e "f", e 6º, "a", "d" e "f", do Decreto-Lei 806/1969, para defender a imprescindibilidade de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de temas relativos à LC 109/2001 e ao Decreto-Lei 806/1969, ao regime de capitalização e ao equilíbrio atuarial (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV); (ii) saber se, na liquidação/cumprimento de sentença de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, é necessária perícia atuarial ou se bastam cálculos aritméticos e perícia contábil; e (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 83 e 211/STJ e da vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo deve ser conhecido, pois houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impondo a reconsideração da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a irrelevância dos temas atuarial e de equilíbrio financeiro para a liquidação do julgado, atendendo aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 7. O título executivo transitado em julgado, cujo cumprimento se busca na presente demanda, limita-se à revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário (afastamento de capitalização mensal de juros, afastamento da Tabela Price, restituição de valores, correção monetária pela TR e juros legais), não abrangendo aspectos atuariais do plano de benefícios; a liquidação demanda cálculos aritméticos e perícia contábil, sendo desnecessária a perícia atuarial. A ampliação do debate para questões atuariais implicaria ofensa à coisa julgada. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à suficiência de perícia contábil na espécie, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 465 e 469, I, do CPC, do art. 18 e §§ da LC 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969, incide a Súmula 211/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PERÍCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2632019>>-DF, <<AgInt no AREsp 2606099>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.