STJ — 2254713
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3675ffd7feca1d1cde4beb7659efdd70f21deeca2d3c72697a66c49d9a83ce37
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução
opostos por avalistas de empresa em recuperação judicial, nos quais
se pretendia: (i) obstar o prosseguimento da execução contra os
coobrigados, à luz dos efeitos da recuperação judicial; e (ii)
reduzir os honorários sucumbenciais, com fixação por equidade e em
percentual inferior ao mínimo legal, alegando limite global de
cumulação com os honorários da execução.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a sentença de
improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a possibilidade
de prosseguimento da execução contra os coobrigados e fixando
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou a violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o Tema 1.076/STJ para não admitir
a apreciação equitativa dos honorários ante o valor elevado da
causa, reafirmou a possibilidade de prosseguimento da execução
contra fiadores e avalistas (Súmula 581/STJ) e obstou o conhecimento
do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e
omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em
embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal,
respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o
processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o
prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais
coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do
processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões
submetidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, o que
afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Segundo o Tema 1.076/STJ, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º,
do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo; em hipóteses de valores elevados, impõe-se a observância dos
percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
7. No caso, não se trata de valor da causa muito baixo nem de
proveito econômico inestimável ou irrisório, razão pela qual não se
justifica o arbitramento por equidade, mantendo-se a fixação dos
honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
8. A recuperação judicial da devedora principal não suspende o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral (fiadores e avalistas),
conforme orientação consolidada na Súmula 581/STJ e nos arts. 49, §
1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
9. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento
do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTAS E
COOBRIGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMA
1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução
opostos por avalistas de empresa em recuperação judicial, nos quais
se pretendia: (i) obstar o prosseguimento da execução contra os
coobrigados, à luz dos efeitos da recuperação judicial; e (ii)
reduzir os honorários sucumbenciais, com fixação por equidade e em
percentual inferior ao mínimo legal, alegando limite global de
cumulação com os honorários da execução.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a sentença de
improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a possibilidade
de prosseguimento da execução contra os coobrigados e fixando
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou a violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o Tema 1.076/STJ para não admitir
a apreciação equitativa dos honorários ante o valor elevado da
causa, reafirmou a possibilidade de prosseguimento da execução
contra fiadores e avalistas (Súmula 581/STJ) e obstou o conhecimento
do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e
omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em
embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal,
respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o
processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o
prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais
coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do
processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões
submetidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, o que
afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Segundo o Tema 1.076/STJ, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º,
do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo; em hipóteses de valores elevados, impõe-se a observância dos
percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
7. No caso, não se trata de valor da causa muito baixo nem de
proveito econômico inestimável ou irrisório, razão pela qual não se
justifica o arbitramento por equidade, mantendo-se a fixação dos
honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
8. A recuperação judicial da devedora principal não suspende o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral (fiadores e avalistas),
conforme orientação consolidada na Súmula 581/STJ e nos arts. 49, §
1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
9. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento
do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.