STJ — 2254713

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3675ffd7feca1d1cde4beb7659efdd70f21deeca2d3c72697a66c49d9a83ce37

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução opostos por avalistas de empresa em recuperação judicial, nos quais se pretendia: (i) obstar o prosseguimento da execução contra os coobrigados, à luz dos efeitos da recuperação judicial; e (ii) reduzir os honorários sucumbenciais, com fixação por equidade e em percentual inferior ao mínimo legal, alegando limite global de cumulação com os honorários da execução. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o Tema 1.076/STJ para não admitir a apreciação equitativa dos honorários ante o valor elevado da causa, reafirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra fiadores e avalistas (Súmula 581/STJ) e obstou o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal, respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Segundo o Tema 1.076/STJ, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo; em hipóteses de valores elevados, impõe-se a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 7. No caso, não se trata de valor da causa muito baixo nem de proveito econômico inestimável ou irrisório, razão pela qual não se justifica o arbitramento por equidade, mantendo-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa. 8. A recuperação judicial da devedora principal não suspende o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (fiadores e avalistas), conforme orientação consolidada na Súmula 581/STJ e nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005. 9. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTAS E COOBRIGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMA 1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução opostos por avalistas de empresa em recuperação judicial, nos quais se pretendia: (i) obstar o prosseguimento da execução contra os coobrigados, à luz dos efeitos da recuperação judicial; e (ii) reduzir os honorários sucumbenciais, com fixação por equidade e em percentual inferior ao mínimo legal, alegando limite global de cumulação com os honorários da execução. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o Tema 1.076/STJ para não admitir a apreciação equitativa dos honorários ante o valor elevado da causa, reafirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra fiadores e avalistas (Súmula 581/STJ) e obstou o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal, respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Segundo o Tema 1.076/STJ, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo; em hipóteses de valores elevados, impõe-se a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 7. No caso, não se trata de valor da causa muito baixo nem de proveito econômico inestimável ou irrisório, razão pela qual não se justifica o arbitramento por equidade, mantendo-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa. 8. A recuperação judicial da devedora principal não suspende o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (fiadores e avalistas), conforme orientação consolidada na Súmula 581/STJ e nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005. 9. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.