STJ — 2196421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63825fda53a074d4f7d4b2ee7a4d8e9f771b932c045f7fe8dc7a4cfe4fb6b9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente impugnada a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, prosseguindo-se no julgamento do recurso especial.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa.
- Hipótese em que o acusado fazia do imóvel desabitado e vizinho a sua residência ponto habitual de armazenamento de drogas onde foram encontrados petrechos utilizados para embalar a droga bem como quantidade superior a 18kg de maconha.
- A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça.
- A reversão das premissas fáticas do acórdão para conceder a pretendida minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissão do recurso
especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do
agravo, prosseguindo-se no julgamento do recurso especial.
2. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente
primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a
atividades criminosas ou integrassem organização criminosa.
3. Hipótese em que o acusado fazia do imóvel desabitado e vizinho a
sua residência ponto habitual de armazenamento de drogas onde foram
encontrados petrechos utilizados para embalar a droga bem como
quantidade superior a 18kg de maconha.
4. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias
do caso concreto são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade
criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado,
conforme precedentes desta Corte de Justiça.
5. A reversão das premissas fáticas do acórdão para conceder a
pretendida minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.