STJ — 3051010

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a1b3847363de3923a168de3cea61a1f653e46199e815ac72f417e8499a8596

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19. FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação extrapatrimonial.
  3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19. FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação extrapatrimonial. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.