STJ — 2111754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e4ef27c25253b037fe5a6ba0166c2a16fe67bfaa58bf1073bcb0fa6e8d0016
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ART. 69 DA LEI N. 8.245/1991. ALUGUEL FIXADO NA SENTENÇA. CITAÇÃO. RETROAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia sobre a interpretação do art. 69 da Lei n. 8.245/1991 constitui matéria de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- O art. 69 da Lei n. 8.245/1991 estabelece, de forma cogente, que o aluguel fixado na sentença retroage à citação.
- A jurisprudência da Terceira Turma do STJ veda a redução do valor locatício definitivo por meio de índices de deflação ou escalonamento, sob o fundamento de que a lei já ponderou os efeitos do tempo e definiu marco temporal objetivo para a vigência do novo valor.
- O cumprimento de norma federal expressa constitui justa causa para o recebimento das diferenças, afastando a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
- Eventual desequilíbrio causado pelo decurso do tempo é mitigado pela correção monetária das diferenças acumuladas, conforme previsto na própria Lei de Locações. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. ART. 69 DA LEI N. 8.245/1991. ALUGUEL FIXADO NA SENTENÇA.
CITAÇÃO. RETROAÇÃO.
1. A controvérsia sobre a interpretação do art. 69 da Lei n.
8.245/1991 constitui matéria de direito, não incidindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
2. O art. 69 da Lei n. 8.245/1991 estabelece, de forma cogente, que
o aluguel fixado na sentença retroage à citação.
3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ veda a redução do valor
locatício definitivo por meio de índices de deflação ou
escalonamento, sob o fundamento de que a lei já ponderou os efeitos
do tempo e definiu marco temporal objetivo para a vigência do novo
valor.
4. O cumprimento de norma federal expressa constitui justa causa
para o recebimento das diferenças, afastando a tese de
enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
5. Eventual desequilíbrio causado pelo decurso do tempo é mitigado
pela correção monetária das diferenças acumuladas, conforme previsto
na própria Lei de Locações.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.