STJ — 2253728

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfd4e3e26a86d16f79c8d125159545615c756b442e606343772fe5af81d61b1d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em execução que recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária vinculada a cédula de crédito bancário. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal local manteve a validade da hipoteca constituída com base em procuração particular e, por conseguinte, a constrição do bem. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pretende-se a reforma para reconhecer a nulidade da garantia por ausência de instrumento público e de poderes específicos no mandato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipoteca vinculada à cédula de crédito bancário pode ser constituída por instrumento particular, afastando a exigência de escritura pública do Código Civil, art. 108, e a simetria formal do art. 657; (ii) saber se a outorga uxória conferida por procuração particular com poderes específicos supre a exigência do Código Civil, art. 1.647, para a constituição de garantia real; e (iii) saber se a revisão do acórdão quanto à existência de procuração específica e consentimento dos cônjuges demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 32, autoriza a constituição de garantia hipotecária no âmbito da cédula de crédito bancário por instrumento particular, dispensando a escritura pública exigida para a hipoteca convencional e, por decorrência, a exigência de simetria formal do Código Civil, art. 657. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A outorga uxória pode ser conferida por procuração particular com poderes específicos para a constituição de garantia real vinculada à cédula de crédito bancário, suprindo o requisito do Código Civil, art. 1.647. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de procuração específica e ao consentimento dos cônjuges exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de dissídio jurisprudencial e de violação normativa apta a superar os óbices previstos em súmula, mantendo-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA VINCULADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECÍFICOS. OUTORGA UXÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em execução que recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária vinculada a cédula de crédito bancário. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal local manteve a validade da hipoteca constituída com base em procuração particular e, por conseguinte, a constrição do bem. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pretende-se a reforma para reconhecer a nulidade da garantia por ausência de instrumento público e de poderes específicos no mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipoteca vinculada à cédula de crédito bancário pode ser constituída por instrumento particular, afastando a exigência de escritura pública do Código Civil, art. 108, e a simetria formal do art. 657; (ii) saber se a outorga uxória conferida por procuração particular com poderes específicos supre a exigência do Código Civil, art. 1.647, para a constituição de garantia real; e (iii) saber se a revisão do acórdão quanto à existência de procuração específica e consentimento dos cônjuges demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 32, autoriza a constituição de garantia hipotecária no âmbito da cédula de crédito bancário por instrumento particular, dispensando a escritura pública exigida para a hipoteca convencional e, por decorrência, a exigência de simetria formal do Código Civil, art. 657. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A outorga uxória pode ser conferida por procuração particular com poderes específicos para a constituição de garantia real vinculada à cédula de crédito bancário, suprindo o requisito do Código Civil, art. 1.647. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de procuração específica e ao consentimento dos cônjuges exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de dissídio jurisprudencial e de violação normativa apta a superar os óbices previstos em súmula, mantendo-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.