STJ — 3029709

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dba415900fcedb0bfafd78cc6a17b3ead4651c4d228a27c7d2cf319fb82a508e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual se pleiteou a suspensão de leilões de imóveis penhorados. 2. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender os leilões dos imóveis em curso, ressalvando apenas o de matrícula n. 30.327; controvérsia sobre suposta omissão, essencialidade de bens ao plano recuperacional, excesso de penhora, defasagem de avaliação e suspensão do feito por regularização processual após falecimento. 3. A decisão agravada manteve a conclusão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses e à impossibilidade de revisão das premissas fáticas fixadas na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de teses; (ii) saber se os imóveis penhorados, além do de matrícula n. 56.959, são essenciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial; (iii) saber se há excesso de penhora e necessidade de reavaliação dos bens; e (iv) saber se é necessária a suspensão do feito para regularização processual em razão do falecimento de executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem analisou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento de todas as alegações deduzidas. 6. A essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 foi reconhecida com suporte em elementos probatórios e em pronunciamento do Juízo da recuperação; quanto aos demais imóveis, não houve demonstração idônea da essencialidade, e a revisão das conclusões fáticas está vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica excesso de penhora nem defasagem dos valores de avaliação, pois não houve impugnação tempestiva aos laudos nem apresentação de prova superveniente apta a justificar nova avaliação; eventual reexame de matéria probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A suspensão do feito para regularização processual não é necessária quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas firmadas pela instância ordinária (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação afasta a violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. O reconhecimento da essencialidade de bens para cumprimento de plano de recuperação judicial exige prova idônea ou pronunciamento do Juízo recuperacional, sendo vedado ao recurso especial revisar conclusões fáticas (Súmula n. 7 do STJ). 3. A alegação de excesso de penhora e de defasagem de avaliação demanda impugnação tempestiva e prova superveniente, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A regularização processual após o falecimento do executado não impõe suspensão do feito quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II; CPC, arts. 831, 850, 873 e 874, I; CPC, arts. 76, 110, 313, § 1º, I, e 921, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ESSENCIALIDADE DE BENS EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFASAGEM DE AVALIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual se pleiteou a suspensão de leilões de imóveis penhorados. 2. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender os leilões dos imóveis em curso, ressalvando apenas o de matrícula n. 30.327; controvérsia sobre suposta omissão, essencialidade de bens ao plano recuperacional, excesso de penhora, defasagem de avaliação e suspensão do feito por regularização processual após falecimento. 3. A decisão agravada manteve a conclusão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses e à impossibilidade de revisão das premissas fáticas fixadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de teses; (ii) saber se os imóveis penhorados, além do de matrícula n. 56.959, são essenciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial; (iii) saber se há excesso de penhora e necessidade de reavaliação dos bens; e (iv) saber se é necessária a suspensão do feito para regularização processual em razão do falecimento de executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem analisou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento de todas as alegações deduzidas. 6. A essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 foi reconhecida com suporte em elementos probatórios e em pronunciamento do Juízo da recuperação; quanto aos demais imóveis, não houve demonstração idônea da essencialidade, e a revisão das conclusões fáticas está vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica excesso de penhora nem defasagem dos valores de avaliação, pois não houve impugnação tempestiva aos laudos nem apresentação de prova superveniente apta a justificar nova avaliação; eventual reexame de matéria probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A suspensão do feito para regularização processual não é necessária quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas firmadas pela instância ordinária (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação afasta a violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. O reconhecimento da essencialidade de bens para cumprimento de plano de recuperação judicial exige prova idônea ou pronunciamento do Juízo recuperacional, sendo vedado ao recurso especial revisar conclusões fáticas (Súmula n. 7 do STJ). 3. A alegação de excesso de penhora e de defasagem de avaliação demanda impugnação tempestiva e prova superveniente, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A regularização processual após o falecimento do executado não impõe suspensão do feito quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II; CPC, arts. 831, 850, 873 e 874, I; CPC, arts. 76, 110, 313, § 1º, I, e 921, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.