STJ — 2505875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 786d2031b9b43645f2176e39a45ee6feca9cbca6174839c050daea61232dd0b3
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos
seguintes fundamentos: Súmula n. 83 do STJ, Súmula n. 5 do STJ,
Súmula n. 7 do STJ (contrato litigioso e cobrança da comissão de
corretagem) e ausência de prequestionamento.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou
especificamente a ausência de prequestionamento e a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ quanto à cobrança da comissão de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é
caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e
(ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo
interno não permite a majoração de honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.