Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 645aafea88102e34c5c51348585a74790fa0eadc33bf512948a128b62b92228a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas
n. 283 e 284 do STF, 83 do STJ e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de compra e venda
de imóvel, com pedidos de rescisão contratual e restituição integral
das parcelas pagas e das taxas condominiais.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou
solidariamente as rés à devolução integral dos valores e das taxas
condominiais, com correção e juros, e fixou honorários em 10% do
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se afasta a Súmula
n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos
incontroversos; (ii) saber se há prequestionamento ficto do art.
485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do
Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii)
saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, afastando a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve
violação do art. 1.345 do Código Civil quanto à natureza propter rem
das taxas condominiais; e (v) saber se houve impugnação específica
suficiente para afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quanto
ao art. 1.345 do Código Civil, por subsistir fundamento autônomo não
impugnado no acórdão sobre a impossibilidade de edificação e o
ressarcimento integral das taxas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o ressarcimento postulado tem
natureza indenizatória contratual e observa o prazo decenal do art.
205 do Código Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame do
conjunto fático-probatório, notadamente quanto à moldura fática e à
alegada interrupção da prescrição.
10. Aplica-se novamente a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do
STF, pois subsiste fundamento suficiente não enfrentado, mantendo-se
a inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula
n. 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto
a manter o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
porque a pretensão de ressarcimento fundada em responsabilidade
contratual observa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o
prequestionamento ficto do art. 1.025. 4. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e
1.345; CPC, arts. 485, VI, 1.022, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.182.413/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.333/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
Seção, julgados em 24/2/2022; STJ, REsp n. 1.944.899/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 25/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.732/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, 83 DO STJ E 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas
n. 283 e 284 do STF, 83 do STJ e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de compra e venda
de imóvel, com pedidos de rescisão contratual e restituição integral
das parcelas pagas e das taxas condominiais.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou
solidariamente as rés à devolução integral dos valores e das taxas
condominiais, com correção e juros, e fixou honorários em 10% do
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se afasta a Súmula
n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos
incontroversos; (ii) saber se há prequestionamento ficto do art.
485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do
Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii)
saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, afastando a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve
violação do art. 1.345 do Código Civil quanto à natureza propter rem
das taxas condominiais; e (v) saber se houve impugnação específica
suficiente para afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quanto
ao art. 1.345 do Código Civil, por subsistir fundamento autônomo não
impugnado no acórdão sobre a impossibilidade de edificação e o
ressarcimento integral das taxas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o ressarcimento postulado tem
natureza indenizatória contratual e observa o prazo decenal do art.
205 do Código Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame do
conjunto fático-probatório, notadamente quanto à moldura fática e à
alegada interrupção da prescrição.
10. Aplica-se novamente a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do
STF, pois subsiste fundamento suficiente não enfrentado, mantendo-se
a inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula
n. 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto
a manter o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
porque a pretensão de ressarcimento fundada em responsabilidade
contratual observa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o
prequestionamento ficto do art. 1.025. 4. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e
1.345; CPC, arts. 485, VI, 1.022, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.182.413/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.333/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
Seção, julgados em 24/2/2022; STJ, REsp n. 1.944.899/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 25/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.732/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.