STJ — 3037529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ed45fa13f5d6dbec17f6adcbdf3f03ee761939024ec4ab4f12a92a82af2045
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por
ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre nexo,
dano e solidariedade, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao quantum dos
danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente com caminhão, que, após
falha dos freios, desceu em declive de estacionamento ligado à obra
da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e atingiu a residência dos
autores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos
morais individualizados e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares de ilegitimidade passiva e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o
recurso especial promoveu apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, com base nos arts. 187, 265 e 927 do Código Civil;
(ii) saber se a revisão do valor dos danos morais pode ser feita à
luz do art. 944 do Código Civil, por desproporção, sem revolvimento
fático; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC,
diante da alegada falta de enfrentamento específico de teses sobre
nexo causal, solidariedade e quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de afastar o nexo causal e a solidariedade demanda
reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A revisão do quantum de danos morais, na via especial, somente é
admitida quando irrisório ou exorbitante; não evidenciada tais
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual
enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
revisão do nexo causal e da solidariedade exige reexame de provas e
de cláusulas contratuais. 2. A alteração do quantum de danos morais
só é possível se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 265, 927, parágrafo
único, 944; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por
ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre nexo,
dano e solidariedade, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao quantum dos
danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente com caminhão, que, após
falha dos freios, desceu em declive de estacionamento ligado à obra
da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e atingiu a residência dos
autores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos
morais individualizados e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares de ilegitimidade passiva e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o
recurso especial promoveu apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, com base nos arts. 187, 265 e 927 do Código Civil;
(ii) saber se a revisão do valor dos danos morais pode ser feita à
luz do art. 944 do Código Civil, por desproporção, sem revolvimento
fático; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC,
diante da alegada falta de enfrentamento específico de teses sobre
nexo causal, solidariedade e quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de afastar o nexo causal e a solidariedade demanda
reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A revisão do quantum de danos morais, na via especial, somente é
admitida quando irrisório ou exorbitante; não evidenciada tais
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual
enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
revisão do nexo causal e da solidariedade exige reexame de provas e
de cláusulas contratuais. 2. A alteração do quantum de danos morais
só é possível se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 265, 927, parágrafo
único, 944; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.