STJ — 3037529

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ed45fa13f5d6dbec17f6adcbdf3f03ee761939024ec4ab4f12a92a82af2045

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre nexo, dano e solidariedade, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao quantum dos danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente com caminhão, que, após falha dos freios, desceu em declive de estacionamento ligado à obra da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e atingiu a residência dos autores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos morais individualizados e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o recurso especial promoveu apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com base nos arts. 187, 265 e 927 do Código Civil; (ii) saber se a revisão do valor dos danos morais pode ser feita à luz do art. 944 do Código Civil, por desproporção, sem revolvimento fático; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da alegada falta de enfrentamento específico de teses sobre nexo causal, solidariedade e quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de afastar o nexo causal e a solidariedade demanda reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A revisão do quantum de danos morais, na via especial, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante; não evidenciada tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do nexo causal e da solidariedade exige reexame de provas e de cláusulas contratuais. 2. A alteração do quantum de danos morais só é possível se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 265, 927, parágrafo único, 944; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre nexo, dano e solidariedade, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao quantum dos danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente com caminhão, que, após falha dos freios, desceu em declive de estacionamento ligado à obra da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e atingiu a residência dos autores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos morais individualizados e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o recurso especial promoveu apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com base nos arts. 187, 265 e 927 do Código Civil; (ii) saber se a revisão do valor dos danos morais pode ser feita à luz do art. 944 do Código Civil, por desproporção, sem revolvimento fático; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da alegada falta de enfrentamento específico de teses sobre nexo causal, solidariedade e quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar o nexo causal e a solidariedade demanda reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A revisão do quantum de danos morais, na via especial, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante; não evidenciada tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do nexo causal e da solidariedade exige reexame de provas e de cláusulas contratuais. 2. A alteração do quantum de danos morais só é possível se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 265, 927, parágrafo único, 944; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.