STJ — 3042943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd90dd0795b6b72fa74926f63cd84dcc1974b9f752ea3457e8162c443fb5ffd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais proposta para sanar vícios
construtivos em empreendimento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar a base de
cálculo dos honorários ao conteúdo econômico da condenação,
redistribuir a sucumbência meio a meio, manter a obrigação de fazer
e afastar os danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ; e (ii)
saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional
por omissões e carência de fundamentação; e (iii) saber se houve a
decadência pelo decurso do prazo da garantia; e (iv) saber se a
construtora demonstrou a inexistência de vícios construtivos que
ensejarim o dever de repará-los.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência é genérica e
sem individualização do comando violado.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC
quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação
suficiente.
9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do
acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação é genérica e sem
individualização do comando violado. 3. Não se verifica a alegada
violação ao art. 1.022, II, do CPC quando as questões pertinentes
são enfrentadas com motivação suficiente. 4. Incidem as Súmulas n.
283 e 284 do STF quando não se atacam os fundamentos do acórdão
recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II;
CC, arts. 186, 618, parágrafo único, 927, parágrafo único e 944,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais proposta para sanar vícios
construtivos em empreendimento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar a base de
cálculo dos honorários ao conteúdo econômico da condenação,
redistribuir a sucumbência meio a meio, manter a obrigação de fazer
e afastar os danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ; e (ii)
saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional
por omissões e carência de fundamentação; e (iii) saber se houve a
decadência pelo decurso do prazo da garantia; e (iv) saber se a
construtora demonstrou a inexistência de vícios construtivos que
ensejarim o dever de repará-los.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência é genérica e
sem individualização do comando violado.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC
quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação
suficiente.
9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do
acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação é genérica e sem
individualização do comando violado. 3. Não se verifica a alegada
violação ao art. 1.022, II, do CPC quando as questões pertinentes
são enfrentadas com motivação suficiente. 4. Incidem as Súmulas n.
283 e 284 do STF quando não se atacam os fundamentos do acórdão
recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II;
CC, arts. 186, 618, parágrafo único, 927, parágrafo único e 944,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.