Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5937c37ca6bb25c787ad5eeb41f280d292387219e6aca13a6046a1f94c4decf
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento, com majoração de honorários, à vista dos óbices da
Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos c/c pensão vitalícia, decorrente de
acidente de trânsito com amputação de membro e dedo da mão.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
solidariamente os réus ao pagamento das indenizações e ao
pensionamento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento aos dois apelos e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
julgamento extra petita e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao
vício de congruência, em afronta ao art. 492 do CPC; (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento das teses de extra petita e inexistência de vínculo de
preposição, com ofensas aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC; (iii) saber se existe responsabilidade objetiva do
proprietário do veículo independentemente de vínculo, afastada a
aplicação dos arts. 936, 937 e 927, parágrafo único, do CC; e (iv)
saber se é possível afastar a responsabilidade por fato de terceiro
do art. 932, III, do CC por mero reenquadramento jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual apreciou a controvérsia de modo claro e fundamentado,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses
suscitadas.
6. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto o
órgão julgador pode aplicar o direito pertinente aos fatos narrados
(iura novit curia), sendo incabível a revisão da moldura
fático-probatória e da causa de pedir na via especial, segundo a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Mantém-se a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
do veículo, apurada à luz do conjunto probatório, vedado o reexame
de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
fundamentada, as questões relevantes da lide (CPC, arts. 489 e
1.022). 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica o
direito aos fatos narrados, sendo vedado o reexame da causa de
pedir e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7
do STJ). 3. O proprietário do veículo responde objetivamente e de
forma solidária pelos atos culposos do condutor, hipótese que atrai
a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º,
IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, 492; CC, arts. 186, 927, caput e
parágrafo único, 932, III, 933, 936, 937.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO
VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento, com majoração de honorários, à vista dos óbices da
Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos c/c pensão vitalícia, decorrente de
acidente de trânsito com amputação de membro e dedo da mão.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
solidariamente os réus ao pagamento das indenizações e ao
pensionamento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento aos dois apelos e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
julgamento extra petita e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao
vício de congruência, em afronta ao art. 492 do CPC; (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento das teses de extra petita e inexistência de vínculo de
preposição, com ofensas aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC; (iii) saber se existe responsabilidade objetiva do
proprietário do veículo independentemente de vínculo, afastada a
aplicação dos arts. 936, 937 e 927, parágrafo único, do CC; e (iv)
saber se é possível afastar a responsabilidade por fato de terceiro
do art. 932, III, do CC por mero reenquadramento jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual apreciou a controvérsia de modo claro e fundamentado,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses
suscitadas.
6. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto o
órgão julgador pode aplicar o direito pertinente aos fatos narrados
(iura novit curia), sendo incabível a revisão da moldura
fático-probatória e da causa de pedir na via especial, segundo a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Mantém-se a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
do veículo, apurada à luz do conjunto probatório, vedado o reexame
de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
fundamentada, as questões relevantes da lide (CPC, arts. 489 e
1.022). 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica o
direito aos fatos narrados, sendo vedado o reexame da causa de
pedir e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7
do STJ). 3. O proprietário do veículo responde objetivamente e de
forma solidária pelos atos culposos do condutor, hipótese que atrai
a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º,
IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, 492; CC, arts. 186, 927, caput e
parágrafo único, 932, III, 933, 936, 937.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.