STJ — 3056999

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5937c37ca6bb25c787ad5eeb41f280d292387219e6aca13a6046a1f94c4decf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457073
Número de registro na fonte
202503681853
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a5937c37ca6bb25c787ad5eeb41f280d292387219e6aca13a6046a1f94c4decf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, à vista dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pensão vitalícia, decorrente de acidente de trânsito com amputação de membro e dedo da mão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento das indenizações e ao pensionamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos dois apelos e majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por julgamento extra petita e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao vício de congruência, em afronta ao art. 492 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de extra petita e inexistência de vínculo de preposição, com ofensas aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se existe responsabilidade objetiva do proprietário do veículo independentemente de vínculo, afastada a aplicação dos arts. 936, 937 e 927, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se é possível afastar a responsabilidade por fato de terceiro do art. 932, III, do CC por mero reenquadramento jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Rejeita-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual apreciou a controvérsia de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses suscitadas. 6. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto o órgão julgador pode aplicar o direito pertinente aos fatos narrados (iura novit curia), sendo incabível a revisão da moldura fático-probatória e da causa de pedir na via especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Mantém-se a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, apurada à luz do conjunto probatório, vedado o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes da lide (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica o direito aos fatos narrados, sendo vedado o reexame da causa de pedir e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O proprietário do veículo responde objetivamente e de forma solidária pelos atos culposos do condutor, hipótese que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, 492; CC, arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 932, III, 933, 936, 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, à vista dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pensão vitalícia, decorrente de acidente de trânsito com amputação de membro e dedo da mão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento das indenizações e ao pensionamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos dois apelos e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por julgamento extra petita e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao vício de congruência, em afronta ao art. 492 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de extra petita e inexistência de vínculo de preposição, com ofensas aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se existe responsabilidade objetiva do proprietário do veículo independentemente de vínculo, afastada a aplicação dos arts. 936, 937 e 927, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se é possível afastar a responsabilidade por fato de terceiro do art. 932, III, do CC por mero reenquadramento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual apreciou a controvérsia de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses suscitadas. 6. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto o órgão julgador pode aplicar o direito pertinente aos fatos narrados (iura novit curia), sendo incabível a revisão da moldura fático-probatória e da causa de pedir na via especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Mantém-se a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, apurada à luz do conjunto probatório, vedado o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes da lide (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica o direito aos fatos narrados, sendo vedado o reexame da causa de pedir e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O proprietário do veículo responde objetivamente e de forma solidária pelos atos culposos do condutor, hipótese que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, 492; CC, arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 932, III, 933, 936, 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.