STJ — 3129291

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 848be93c1118003d615d636d7ed6c0537d9855aa1cd19606754b2eef2ef496a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em autos de falência, discutindo o marco inicial dos débitos condominiais e a ocorrência de preclusão consumativa, além de alegada violação aos arts. 489, 1.022, 1.008 e 1.026 do CPC. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão consumativa quanto ao termo inicial dos débitos condominiais, com fundamento nos arts. 505 e 507 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, à luz da dialeticidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se há violação ao art. 1.008 do CPC diante do efeito substitutivo; e (iv) saber se os embargos de declaração, à luz do art. 1.026, caput, interrompem sucessivamente o prazo recursal, afastando a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação suficiente no agravo em recurso especial, impondo a reconsideração da decisão da Presidência. 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A tese relativa ao art. 1.008 do CPC não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional se o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.008, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.929/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.160.063/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FALÊNCIA E DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em autos de falência, discutindo o marco inicial dos débitos condominiais e a ocorrência de preclusão consumativa, além de alegada violação aos arts. 489, 1.022, 1.008 e 1.026 do CPC. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão consumativa quanto ao termo inicial dos débitos condominiais, com fundamento nos arts. 505 e 507 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, à luz da dialeticidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se há violação ao art. 1.008 do CPC diante do efeito substitutivo; e (iv) saber se os embargos de declaração, à luz do art. 1.026, caput, interrompem sucessivamente o prazo recursal, afastando a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação suficiente no agravo em recurso especial, impondo a reconsideração da decisão da Presidência. 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A tese relativa ao art. 1.008 do CPC não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional se o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.008, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.929/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.160.063/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.