STJ — 3141884

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65d60e002e6e821566ca597696d7dfedf4303e0613bdce054967d134015770a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457115
Número de registro na fonte
202504926060
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.217.479 do STJ: atuação como mero agente financeiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.217.479 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atuação como mero agente financeiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.479 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.217.479 do STJ: atuação como mero agente financeiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agente, atuacao, financeiro, mero.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 65d60e002e6e821566ca597696d7dfedf4303e0613bdce054967d134015770a1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais decorrentes de atraso e paralisação de obras em empreendimento vinculado ao PMCMV, com discussão sobre a responsabilidade da CEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela ausência de responsabilização da CEF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto houve impugnação específica e suficiente no agravo em recurso especial, impondo a reconsideração da decisão monocrática. 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção ou atraso na entrega quando atua como mero agente financeiro. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da atuação da CEF como mero agente financeiro demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices aplicados ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A atuação da CEF como mero agente financeiro afasta sua responsabilidade por atraso de obra. 4. O reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando sobrevierem óbices de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em relação à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.676/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.937.350/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.319/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 2.028.750/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ATRASO E PARALISAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais decorrentes de atraso e paralisação de obras em empreendimento vinculado ao PMCMV, com discussão sobre a responsabilidade da CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela ausência de responsabilização da CEF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto houve impugnação específica e suficiente no agravo em recurso especial, impondo a reconsideração da decisão monocrática. 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção ou atraso na entrega quando atua como mero agente financeiro. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da atuação da CEF como mero agente financeiro demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices aplicados ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A atuação da CEF como mero agente financeiro afasta sua responsabilidade por atraso de obra. 4. O reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando sobrevierem óbices de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em relação à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.676/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.937.350/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.319/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 2.028.750/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.