STJ — 757706
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMCÍLIO.
NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS AP TOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas
consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio
prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se
falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na
residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é
dispensável em tais hipóteses.
III - In casu, os agentes públicos receberam informações acerca da
ocorrência da traficância; assim, a par da denúncia anônima, teriam
os policiais se dirigido até o local informado, tendo avistado o
paciente, que teria descartado uma porção de cocaína pesando 39g e
empreendido em fuga, pulando muros em direção a sua residência, o
que deu ensejo à figura do flagrante impróprio previsto no art. 302,
III, do CPP. A perseguição, conforme relatado pelos policiais em
juízo, terminou já dentro da residência do paciente. Consta ainda
que o acusado confessou o crime em juízo. Ademais, os policiais
apreenderam, 1 porção de coc aína, pesando 39g, 1 porção de maconha,
pesando 296g, 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações do
tráfico e R$ 18,00 em dinheiro. Esses motivos configuram exigência
capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de
fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os
argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à
inviolabilidade de domicílio.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma
razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.