STJ — 3166315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdd412cfb4b5206cd06c5f8b041496a5416540f97314d5a835db097f1e4d5295
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se cabe a
majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 7 e
83 do STJ e 284 do STF.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável amajoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno
não permite a majoração de honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se cabe a
majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 7 e
83 do STJ e 284 do STF.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável amajoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno
não permite a majoração de honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.