STJ — 3168108

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94179dc0f0c13596bfa3d4f5c43abd5fb3a2fd37e5eae8cabfea377d6a7a707e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por dois óbices: incabimento de matéria constitucional na via especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução, com inclusão de dirigentes no polo passivo à luz do art. 50 do Código Civil. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica com base em conjunto probatório robusto e na aplicação do art. 50 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da aplicação do art. 50 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de individualização das condutas dos dirigentes; (iii) saber se os fatos reconhecidos não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil; e (iv) saber se o STJ pode apreciar a presunção de inocência sob prisma infraconstitucional, em interpretação sistemática do art. 50 do Código Civil com os arts. 369 e 376 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável discutir violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal em recurso especial, por ser competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição. 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto a desvio de finalidade e confusão patrimonial demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de ausência de individualização das condutas também pressupõe revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional é insuscetível de exame na via do recurso especial. 2. A revisão das conclusões sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como sobre a individualização das condutas, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 102; CC, art. 50; CPC, arts. 369, 376; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES REGIMENTAL E PROCESSUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por dois óbices: incabimento de matéria constitucional na via especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução, com inclusão de dirigentes no polo passivo à luz do art. 50 do Código Civil. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica com base em conjunto probatório robusto e na aplicação do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da aplicação do art. 50 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de individualização das condutas dos dirigentes; (iii) saber se os fatos reconhecidos não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil; e (iv) saber se o STJ pode apreciar a presunção de inocência sob prisma infraconstitucional, em interpretação sistemática do art. 50 do Código Civil com os arts. 369 e 376 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável discutir violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal em recurso especial, por ser competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição. 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto a desvio de finalidade e confusão patrimonial demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de ausência de individualização das condutas também pressupõe revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional é insuscetível de exame na via do recurso especial. 2. A revisão das conclusões sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como sobre a individualização das condutas, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 102; CC, art. 50; CPC, arts. 369, 376; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.