Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcfa422e24b67fd8a369b098e539c46cf0ef1bafcb31fc264428330820f08572
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por atraso na entrega
de imóvel, com pedidos de reconhecimento da mora, inversão da
cláusula penal, ressarcimento de juros de obra e compensação por
danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, reconheceu a mora, inverteu a cláusula penal, condenou ao
ressarcimento de juros de obra e fixou indenização por danos morais
de R$ 5.000,00.
4. A Corte de origem fixou a mora de 20/7/2016 a 14/6/2018, manteve
a inversão da cláusula penal e a responsabilidade solidária pelos
juros de obra e afastou os danos morais; os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos para decotar a materialização da multa
e suprir omissão quanto ao termo inicial dos juros de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da
decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber
se o acórdão recorrido, ao afastar os danos morais, apesar da
constatação de atraso excessivo na entrega do imóvel, teria violado
os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
7. Refoge da competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
8. O atraso excessivo, de quase dois anos, na entrega de imóvel
destinado à moradia caracteriza dano moral, à luz dos fatos
incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, conforme a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Refoge da
competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal. 3. O atraso excessivo e injustificado, de
quase dois anos, na entrega de imóvel autoriza a indenização por
danos morais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.215.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.364/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por atraso na entrega
de imóvel, com pedidos de reconhecimento da mora, inversão da
cláusula penal, ressarcimento de juros de obra e compensação por
danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, reconheceu a mora, inverteu a cláusula penal, condenou ao
ressarcimento de juros de obra e fixou indenização por danos morais
de R$ 5.000,00.
4. A Corte de origem fixou a mora de 20/7/2016 a 14/6/2018, manteve
a inversão da cláusula penal e a responsabilidade solidária pelos
juros de obra e afastou os danos morais; os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos para decotar a materialização da multa
e suprir omissão quanto ao termo inicial dos juros de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da
decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber
se o acórdão recorrido, ao afastar os danos morais, apesar da
constatação de atraso excessivo na entrega do imóvel, teria violado
os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
7. Refoge da competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
8. O atraso excessivo, de quase dois anos, na entrega de imóvel
destinado à moradia caracteriza dano moral, à luz dos fatos
incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, conforme a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Refoge da
competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal. 3. O atraso excessivo e injustificado, de
quase dois anos, na entrega de imóvel autoriza a indenização por
danos morais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.215.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.364/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.