STJ — 3174128

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aa7781c9047838faf6c3d223b499cc69d3241ac4c6590914ab542b89f9f26f9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pede afastamento da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios e definitivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em dois salários mínimos e 50% das despesas extraordinárias, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem majorou os alimentos para cinco salários mínimos e elevou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da alegada impugnação específica dos óbices; (ii) saber se houve nulidade na decisão de quebra de sigilo fiscal do alimentante, em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (iii) saber se a majoração dos alimentos violou os arts. 1.694, §1º, 1.703 e 1.568 do Código Civil; e (iv) saber se houve sucumbência recíproca, à luz do art. 86, caput, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os óbices apontados, razão pela qual se reconsidera a decisão e se examinam as razões do agravo, nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ à alegação de nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal, pois a revisão exigiria reexame probatório e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à proporcionalidade dos alimentos e à capacidade do genitor, porque a fixação da pensão se deu com base em elementos probatórios dos autos. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de sucumbência recíproca, pois julgada procedente a ação de alimentos, ainda que em valor inferior ao postulado, não há sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os óbices da decisão agravada, autorizando a reconsideração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a revisão da decisão recorrida exige reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 11, 86, caput, 1.021, §4º; CC, arts. 1.694, §1º, 1.703, 1.568; RISTJ, art. 259, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.709/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.104.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.905/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pede afastamento da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios e definitivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em dois salários mínimos e 50% das despesas extraordinárias, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem majorou os alimentos para cinco salários mínimos e elevou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da alegada impugnação específica dos óbices; (ii) saber se houve nulidade na decisão de quebra de sigilo fiscal do alimentante, em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (iii) saber se a majoração dos alimentos violou os arts. 1.694, §1º, 1.703 e 1.568 do Código Civil; e (iv) saber se houve sucumbência recíproca, à luz do art. 86, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os óbices apontados, razão pela qual se reconsidera a decisão e se examinam as razões do agravo, nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ à alegação de nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal, pois a revisão exigiria reexame probatório e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à proporcionalidade dos alimentos e à capacidade do genitor, porque a fixação da pensão se deu com base em elementos probatórios dos autos. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de sucumbência recíproca, pois julgada procedente a ação de alimentos, ainda que em valor inferior ao postulado, não há sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os óbices da decisão agravada, autorizando a reconsideração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a revisão da decisão recorrida exige reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 11, 86, caput, 1.021, §4º; CC, arts. 1.694, §1º, 1.703, 1.568; RISTJ, art. 259, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.709/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.104.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.905/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.