STJ — 3174128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aa7781c9047838faf6c3d223b499cc69d3241ac4c6590914ab542b89f9f26f9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pede afastamento da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de alimentos com pedido de fixação de
alimentos provisórios e definitivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em dois
salários mínimos e 50% das despesas extraordinárias, com honorários
de 10%.
4. A Corte de origem majorou os alimentos para cinco salários
mínimos e elevou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a
Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da
alegada impugnação específica dos óbices; (ii) saber se houve
nulidade na decisão de quebra de sigilo fiscal do alimentante, em
violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (iii) saber se a majoração dos
alimentos violou os arts. 1.694, §1º, 1.703 e 1.568 do Código Civil;
e (iv) saber se houve sucumbência recíproca, à luz do art. 86,
caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em
recurso especial impugnou de modo suficiente os óbices apontados,
razão pela qual se reconsidera a decisão e se examinam as razões do
agravo, nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ à alegação
de nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal,
pois a revisão exigiria reexame probatório e o acórdão está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à proporcionalidade dos
alimentos e à capacidade do genitor, porque a fixação da pensão se
deu com base em elementos probatórios dos autos.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de sucumbência recíproca,
pois julgada procedente a ação de alimentos, ainda que em valor
inferior ao postulado, não há sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo em recurso especial ataca especificamente os óbices da
decisão agravada, autorizando a reconsideração. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ se a revisão da decisão recorrida exige reexame
fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
10, 11, 86, caput, 1.021, §4º; CC, arts. 1.694, §1º, 1.703, 1.568;
RISTJ, art. 259, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ,
EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.917.709/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.104.618/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.174.905/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e
83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FIXAÇÃO DE
PENSÃO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pede afastamento da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de alimentos com pedido de fixação de
alimentos provisórios e definitivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em dois
salários mínimos e 50% das despesas extraordinárias, com honorários
de 10%.
4. A Corte de origem majorou os alimentos para cinco salários
mínimos e elevou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a
Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da
alegada impugnação específica dos óbices; (ii) saber se houve
nulidade na decisão de quebra de sigilo fiscal do alimentante, em
violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (iii) saber se a majoração dos
alimentos violou os arts. 1.694, §1º, 1.703 e 1.568 do Código Civil;
e (iv) saber se houve sucumbência recíproca, à luz do art. 86,
caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em
recurso especial impugnou de modo suficiente os óbices apontados,
razão pela qual se reconsidera a decisão e se examinam as razões do
agravo, nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ à alegação
de nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal,
pois a revisão exigiria reexame probatório e o acórdão está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à proporcionalidade dos
alimentos e à capacidade do genitor, porque a fixação da pensão se
deu com base em elementos probatórios dos autos.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de sucumbência recíproca,
pois julgada procedente a ação de alimentos, ainda que em valor
inferior ao postulado, não há sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo em recurso especial ataca especificamente os óbices da
decisão agravada, autorizando a reconsideração. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ se a revisão da decisão recorrida exige reexame
fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
10, 11, 86, caput, 1.021, §4º; CC, arts. 1.694, §1º, 1.703, 1.568;
RISTJ, art. 259, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ,
EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.917.709/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.104.618/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.174.905/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e
83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.