STJ — 3178840

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 738820f1bd20a6299e17e324411ce3dffc00c753e8e70790b3313fbc2bc13393

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, na 2ª fase, visando à verificação de saldo em favor de uma das partes, com alegação de cerceamento de defesa e discussão sobre a aplicação dos arts. 370, 371 e 550, § 5º, do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas apresentadas pelo autor, declarou saldo credor de R$ 167.023,66, fixou juros de mora e correção monetária, custas pela parte ré e honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos, com majoração de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 550, § 5º, do CPC diante de impossibilidade material de impugnar as contas; (iii) saber se é possível examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial com o REsp 976.564/SP pode ser conhecido pela alínea c, não obstante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente e específico os fundamentos da decisão denegatória, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a valoração das provas e a higidez da auditoria, o que é vedado em recurso especial. 8. Não cabe ao STJ analisar suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 9. O óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicado sob a alínea a, impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, por prejudicialidade lógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182/STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para revisar a valoração das provas e a suficiência de auditoria. 3. O STJ não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais, inclusive o art. 5º, LV, da CF. 4. O óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a inviabiliza o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 371, 550 §§ 5º e 6º, 551 § 2º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 5º LV; RISTJ, arts. 21-E V, 259 § 6º; CC, art. 1.348 VIII. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (2ª FASE) E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, na 2ª fase, visando à verificação de saldo em favor de uma das partes, com alegação de cerceamento de defesa e discussão sobre a aplicação dos arts. 370, 371 e 550, § 5º, do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas apresentadas pelo autor, declarou saldo credor de R$ 167.023,66, fixou juros de mora e correção monetária, custas pela parte ré e honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos, com majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 550, § 5º, do CPC diante de impossibilidade material de impugnar as contas; (iii) saber se é possível examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial com o REsp 976.564/SP pode ser conhecido pela alínea c, não obstante o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente e específico os fundamentos da decisão denegatória, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a valoração das provas e a higidez da auditoria, o que é vedado em recurso especial. 8. Não cabe ao STJ analisar suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 9. O óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicado sob a alínea a, impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, por prejudicialidade lógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182/STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para revisar a valoração das provas e a suficiência de auditoria. 3. O STJ não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais, inclusive o art. 5º, LV, da CF. 4. O óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a inviabiliza o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 371, 550 §§ 5º e 6º, 551 § 2º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 5º LV; RISTJ, arts. 21-E V, 259 § 6º; CC, art. 1.348 VIII. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.