Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE IMPEDE A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conheciment…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
QUE IMPEDE A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - In casu, a decisão que decretou a prisão cautelar da ora
Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da
ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta atribuída à Agravante, haja vista a apreensão de quantidade
diversificada de drogas, no contexto da traficância desenvolvida,
(2,5g de cocaína, 15,7g de maconha, 2,5g de crack e 0,5g de
ecstasy). No ponto, embora o montante do entorpecente apreendido não
se revele exponencial, a diversidade dos entorpecentes, evidenciam
os envolvimento, ao menos tese, da Agravante com mercancia ilícita.
Nesse sentido, sobressai que a Agravante é envolvida com a
criminalidade, justificando a prisão cautelar diante do receio de
reiteração criminosa, posto que ela é contumaz em práticas
delitivas, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado primevo,
há indícios que ela seja "integrante de facção", ressaltando que "a
indiciada já foi investigada em outras oportunidades, inclusive
sendo presa em flgrante em março de 2022, por ilícito semelhante".
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
V - No mais, no que tange ao pleito de imposição de prisão
domiciliar, em virtude de a Agravante possuir filho menor, que
depende dos seus cuidados, tem-se que não restou demonstrada a
imprescindibilidade aos cuidados da criança pela qual alega ser
responsável, não se olvidando que conforme ressaltado, "[...]bem
como pelos indícios de ser integrante de facção. Importante
ressaltar que a indiciada já foi investigada em outras
oportunidades, inclusive sendo presa em flgrante em março de 2022,
por ilícito semelhante, além de ser sua residência conhecida como
ponto de traficância na região", havendo indícios de que a ora
Agravante utiliza o local onde mora para praticar a mercancia
ilícita de entorpecentes, circunstâncias que obstam a concessão da
benesse.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.