Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O Novo Código de Processo Civil
e o Regimento Interno desta Corte (art.
932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34,
inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do
RISTJ) permitem ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado,
ou que não tiver impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, e
ainda, dar ou negar provimento nas
hipóteses em que houve entendimento firmado
em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
a respeito da matéria debatida no
recurso, não importando essa decisão em
cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade.
II - Na hipótese, a reforma do
entendimento da eg. Corte de origem, de
que há provas suficientes para a manutenção
do édito condenatório, demandaria inevitavelmente
o reexame do quadro fático-probatório,
sendo, todavia, vedada a modificação das
premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias no âmbito dos recursos
extraordinários (Súmula 07/STJ).
III - O posicionamento do acórdão recorrido
em relação a negativação da circunstância
judicial relativa à culpabilidade, está em
sintonia com a orientação do STJ, visto
que o agravante aproveitou-se da confiança da
vítima, que, algumas vezes, ficava sob
seus cuidados e responsabilidade, para praticar
o delito.
IV - Imprescindível cotejo analítico entre
os acórdãos recorrido e paradigma. A parte
limitou-se a transcrever a ementa dos
acórdãos, sem realizar o necessário confronto
analítico a fim de demonstrar a semelhança
fático-jurídica e o dissenso da tese
jurídica adotada para, desse modo, caracterizar
a divergência entre referidos julgados.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.