STJ — 3211218

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837f91c60675f0660bcd869483b03d872229aad84336d5594539d72daec640bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457178
Número de registro na fonte
202601081644
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 837f91c60675f0660bcd869483b03d872229aad84336d5594539d72daec640bd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de atuação em dissolução parcial de sociedade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixou honorários contratuais em R$ 8.039,85, correção monetária pelo IGP-M desde a contratação, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento, manteve a compatibilidade do valor arbitrado e a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, afastando sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se o valor dos honorários arbitrados se mostra incompatível com o trabalho desenvolvido, em contrariedade ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se foi indevida a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais; e (v) saber se o art. 85, § 14, do CPC tem comando normativo suficiente para sustentar a tese de necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais ao recorrente, pelo êxito parcial na demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Quando a revisão do valor dos honorários contratuais arbitrados demanda reexame de fatos e provas, incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Há carência de interesse recursal no que toca à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, pois o valor fixado, 18% do proveito econômico, está dentro dos parâmetros de 10% a 20% do art. 85, § 2º, postulado no recurso especial. 10. A invocação do art. 85, § 14, do CPC carece de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Há carência de interesse recursal no afastamento da fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. 5. O dispositivo de lei apontado como violado não guarda comando normativo para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, §§ 2º e 8º, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBÍCES SUMULARES E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de atuação em dissolução parcial de sociedade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixou honorários contratuais em R$ 8.039,85, correção monetária pelo IGP-M desde a contratação, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento, manteve a compatibilidade do valor arbitrado e a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, afastando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se o valor dos honorários arbitrados se mostra incompatível com o trabalho desenvolvido, em contrariedade ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se foi indevida a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais; e (v) saber se o art. 85, § 14, do CPC tem comando normativo suficiente para sustentar a tese de necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais ao recorrente, pelo êxito parcial na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Quando a revisão do valor dos honorários contratuais arbitrados demanda reexame de fatos e provas, incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Há carência de interesse recursal no que toca à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, pois o valor fixado, 18% do proveito econômico, está dentro dos parâmetros de 10% a 20% do art. 85, § 2º, postulado no recurso especial. 10. A invocação do art. 85, § 14, do CPC carece de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Há carência de interesse recursal no afastamento da fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. 5. O dispositivo de lei apontado como violado não guarda comando normativo para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, §§ 2º e 8º, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.