Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c243246460702ba3b37b41510eb525f1a0fbdbcb59de28a4905d604f2e1c20bd
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso
analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se
cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do
STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de
honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso
analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se
cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do
STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de
honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.