STJ — 2009043

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f97650b3c560a346b523546aafcead21edffd73b65841a8f190408f74b20c1e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, do afastamento do cerceamento de defesa e da correta distribuição do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão sobre a tese de prova diabólica e a aplicação do art. 373 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à utilidade das provas requeridas e ao cerceamento de defesa; (iv) saber se há omissão quanto ao distinguishing para a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há omissão quanto à condenação por danos materiais fundada em três mil exemplares além dos apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a insurgência como reexame fático-probatório ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à tese de prova diabólica e ao art. 373 do CPC, porque se reconheceu a suficiência da prova documental e a correta distribuição do ônus probatório, sem inversão indevida. 6. Não se verifica omissão acerca da utilidade das provas e do cerceamento de defesa, uma vez que se afirmou a desnecessidade de outras provas diante do acervo documental. 7. Inexiste omissão quanto ao distinguishing para a Súmula n. 83 do STJ e quanto à condenação por danos materiais além dos apreendidos, pois se assentou que a contrafação enseja danos presumidos independentemente da comercialização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ ao qualificar a insurgência como reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prova diabólica e a correta aplicação do art. 373 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a utilidade das provas e afastou o cerceamento de defesa. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre danos presumidos por violação de marca e à manutenção da condenação por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85, § 11, 355, 369, 370, 373, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, do afastamento do cerceamento de defesa e da correta distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão sobre a tese de prova diabólica e a aplicação do art. 373 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à utilidade das provas requeridas e ao cerceamento de defesa; (iv) saber se há omissão quanto ao distinguishing para a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há omissão quanto à condenação por danos materiais fundada em três mil exemplares além dos apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a insurgência como reexame fático-probatório ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à tese de prova diabólica e ao art. 373 do CPC, porque se reconheceu a suficiência da prova documental e a correta distribuição do ônus probatório, sem inversão indevida. 6. Não se verifica omissão acerca da utilidade das provas e do cerceamento de defesa, uma vez que se afirmou a desnecessidade de outras provas diante do acervo documental. 7. Inexiste omissão quanto ao distinguishing para a Súmula n. 83 do STJ e quanto à condenação por danos materiais além dos apreendidos, pois se assentou que a contrafação enseja danos presumidos independentemente da comercialização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ ao qualificar a insurgência como reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prova diabólica e a correta aplicação do art. 373 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a utilidade das provas e afastou o cerceamento de defesa. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre danos presumidos por violação de marca e à manutenção da condenação por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85, § 11, 355, 369, 370, 373, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.