Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b59f832ba2b1b0b522d09ba957d5c66980cd4c70371537c98905d57dd1ad69f9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112526 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b59f832ba2b1b0b522d09ba957d5c66980cd4c70371537c98905d57dd1ad69f9. SHA-256 do comentário: 4207d5a1d108cb4b38a6a5aa8430f894c9701a3bff1d68d988370c44444ae783.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração no recurso especial, afastando omissão, contradição e
obscuridade, em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e da
aplicação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à análise da tese de impossibilidade de cobrança de taxa de fruição
em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado
enfrentou a tese e afirmou que o exame pretendido exige reexame de
posse, fruição e cálculos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ, além de deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284
do STF.
5. A repetição de argumentos para rediscutir matéria já decidida
caracteriza intenção protelatória, impondo a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão quando o acórdão
enfrenta a tese e indica que a pretensão demanda reexame
fático-probatório, além de fundamentação deficiente. 2. Configurada
a intenção protelatória, impõe-se multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. OMISSÃO INEXISTENTE
E ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA .
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração no recurso especial, afastando omissão, contradição e
obscuridade, em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e da
aplicação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à análise da tese de impossibilidade de cobrança de taxa de fruição
em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado
enfrentou a tese e afirmou que o exame pretendido exige reexame de
posse, fruição e cálculos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ, além de deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284
do STF.
5. A repetição de argumentos para rediscutir matéria já decidida
caracteriza intenção protelatória, impondo a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão quando o acórdão
enfrenta a tese e indica que a pretensão demanda reexame
fático-probatório, além de fundamentação deficiente. 2. Configurada
a intenção protelatória, impõe-se multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112526 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b59f832ba2b1b0b522d09ba957d5c66980cd4c70371537c98905d57dd1ad69f9. SHA-256 do comentário:4207d5a1d108cb4b38a6a5aa8430f894c9701a3bff1d68d988370c44444ae783.