Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b2edbc33ff02f1e8d0919b57443e938c5f9f348afdbb5bfe7da26e6f6df3d8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125705 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24b2edbc33ff02f1e8d0919b57443e938c5f9f348afdbb5bfe7da26e6f6df3d8. SHA-256 do comentário: 8c11cc950dd9f79dc3535824bb95eb2eae6f9de71dbc94542f922bbe4f507607.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da Súmula
n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e do não
conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico e de
indicação de repositório oficial, com prejudicialidade pela alínea
a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
exame do dissídio jurisprudencial, alegando a parte a juntada dos
acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial e realização
de cotejo analítico
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dissídio: o acórdão, à luz dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, examinou os requisitos da
alínea c do art. 105, III, da Constituição e concluiu pela ausência
de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática,
providência, de resto, inviabilizada pelos óbices aplicados na
interposição pela alínea a (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do
STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a demonstração do dissídio e conclui pela
ausência/prejudicialidade de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e
1.029 § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 205 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em
30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da Súmula
n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e do não
conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico e de
indicação de repositório oficial, com prejudicialidade pela alínea
a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
exame do dissídio jurisprudencial, alegando a parte a juntada dos
acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial e realização
de cotejo analítico
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dissídio: o acórdão, à luz dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, examinou os requisitos da
alínea c do art. 105, III, da Constituição e concluiu pela ausência
de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática,
providência, de resto, inviabilizada pelos óbices aplicados na
interposição pela alínea a (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do
STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a demonstração do dissídio e conclui pela
ausência/prejudicialidade de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e
1.029 § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 205 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em
30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125705 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
24b2edbc33ff02f1e8d0919b57443e938c5f9f348afdbb5bfe7da26e6f6df3d8. SHA-256 do comentário:8c11cc950dd9f79dc3535824bb95eb2eae6f9de71dbc94542f922bbe4f507607.