STJ — 2130868

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 076f8672553416bb926e7af563f20efb830571549d2f3693ec612f21133289e3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 98 do STJ, do não conhecimento de alegações constitucionais e do dissídio não demonstrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão concentram-se em possíveis vícios de omissão e contradição no acórdão: (i) omissão quanto ao enfrentamento específico do art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (ii) omissão sobre a mudança do regime jurídico da correção monetária para contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004; (iii) omissão quanto à aplicação de jurisprudência firmada sob a Lei n. 9.069/1995 a contrato celebrado em 2010; (iv) omissão sobre o reconhecimento de prazo contratual superior a 36 meses sem subsunção ao art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (v) contradição pela aplicação de precedentes sob a égide da Lei n. 9.069/1995 a contrato submetido à Lei n. 10.931/2004; e (vi) contradição na invocação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar questão tida como estritamente de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão: a tese sobre a aplicação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 foi enfrentada, e o não conhecimento das pretensões decorreu da necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não há contradição: o acórdão é internamente coerente ao aplicar os óbices sumulares para delimitar a cognoscibilidade do recurso especial e afastar a rediscussão da periodicidade da correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada examinou a questão sobre a aplicação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 e fundamentou o não conhecimento das teses. 2. Inexiste contradição quando a decisão embargada aplicou de forma coerente os fundamentos que delimitam a cognoscibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 98 do STJ, do não conhecimento de alegações constitucionais e do dissídio não demonstrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão concentram-se em possíveis vícios de omissão e contradição no acórdão: (i) omissão quanto ao enfrentamento específico do art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (ii) omissão sobre a mudança do regime jurídico da correção monetária para contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004; (iii) omissão quanto à aplicação de jurisprudência firmada sob a Lei n. 9.069/1995 a contrato celebrado em 2010; (iv) omissão sobre o reconhecimento de prazo contratual superior a 36 meses sem subsunção ao art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (v) contradição pela aplicação de precedentes sob a égide da Lei n. 9.069/1995 a contrato submetido à Lei n. 10.931/2004; e (vi) contradição na invocação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar questão tida como estritamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão: a tese sobre a aplicação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 foi enfrentada, e o não conhecimento das pretensões decorreu da necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não há contradição: o acórdão é internamente coerente ao aplicar os óbices sumulares para delimitar a cognoscibilidade do recurso especial e afastar a rediscussão da periodicidade da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada examinou a questão sobre a aplicação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 e fundamentou o não conhecimento das teses. 2. Inexiste contradição quando a decisão embargada aplicou de forma coerente os fundamentos que delimitam a cognoscibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.