STJ — 2130868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 076f8672553416bb926e7af563f20efb830571549d2f3693ec612f21133289e3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas
para afastar a multa por embargos de declaração, em razão da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 98
do STJ, do não conhecimento de alegações constitucionais e do
dissídio não demonstrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão concentram-se em possíveis vícios de
omissão e contradição no acórdão: (i) omissão quanto ao
enfrentamento específico do art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (ii)
omissão sobre a mudança do regime jurídico da correção monetária
para contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004;
(iii) omissão quanto à aplicação de jurisprudência firmada sob a Lei
n. 9.069/1995 a contrato celebrado em 2010; (iv) omissão sobre o
reconhecimento de prazo contratual superior a 36 meses sem subsunção
ao art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (v) contradição pela aplicação de
precedentes sob a égide da Lei n. 9.069/1995 a contrato submetido à
Lei n. 10.931/2004; e (vi) contradição na invocação das Súmulas n.
5 e 7 do STJ para afastar questão tida como estritamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: a tese sobre a aplicação do art. 46 da
Lei n. 10.931/2004 foi enfrentada, e o não conhecimento das
pretensões decorreu da necessidade de interpretar cláusulas
contratuais e reexaminar provas, o que atrai os óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há contradição: o acórdão é internamente coerente ao aplicar
os óbices sumulares para delimitar a cognoscibilidade do recurso
especial e afastar a rediscussão da periodicidade da correção
monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
examinou a questão sobre a aplicação do art. 46 da Lei n.
10.931/2004 e fundamentou o não conhecimento das teses. 2. Inexiste
contradição quando a decisão embargada aplicou de forma coerente os
fundamentos que delimitam a cognoscibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 10.931/2004, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas
para afastar a multa por embargos de declaração, em razão da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 98
do STJ, do não conhecimento de alegações constitucionais e do
dissídio não demonstrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão concentram-se em possíveis vícios de
omissão e contradição no acórdão: (i) omissão quanto ao
enfrentamento específico do art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (ii)
omissão sobre a mudança do regime jurídico da correção monetária
para contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004;
(iii) omissão quanto à aplicação de jurisprudência firmada sob a Lei
n. 9.069/1995 a contrato celebrado em 2010; (iv) omissão sobre o
reconhecimento de prazo contratual superior a 36 meses sem subsunção
ao art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (v) contradição pela aplicação de
precedentes sob a égide da Lei n. 9.069/1995 a contrato submetido à
Lei n. 10.931/2004; e (vi) contradição na invocação das Súmulas n.
5 e 7 do STJ para afastar questão tida como estritamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: a tese sobre a aplicação do art. 46 da
Lei n. 10.931/2004 foi enfrentada, e o não conhecimento das
pretensões decorreu da necessidade de interpretar cláusulas
contratuais e reexaminar provas, o que atrai os óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há contradição: o acórdão é internamente coerente ao aplicar
os óbices sumulares para delimitar a cognoscibilidade do recurso
especial e afastar a rediscussão da periodicidade da correção
monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
examinou a questão sobre a aplicação do art. 46 da Lei n.
10.931/2004 e fundamentou o não conhecimento das teses. 2. Inexiste
contradição quando a decisão embargada aplicou de forma coerente os
fundamentos que delimitam a cognoscibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 10.931/2004, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.