STJ — 2136515
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb160da6a253ba6207d2d8db57510f325e547c93d1d5492e442520794ff7b6c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a perda
superveniente do objeto, rechaçou a negativa de prestação
jurisdicional e confirmou a aplicação do princípio da causalidade,
em razão da suficiência da motivação sobre notificações
extrajudiciais, inexistência de ato de cobrança nos "pedidos de
serviço" e distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa
(art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil; art. 7º, § 1º,
da Instrução Normativa SRF n. 266/2002).
2. A decisão embargada consignou que a ação declaratória não se
presta a situações futuras e hipotéticas, que não há dever de
rebater individualmente todos os argumentos quando enfrentadas as
questões essenciais, e que os "pedidos de serviço" não configuram
cobrança, preservando a causalidade na fixação dos ônus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
não enfrentamento individual da Notificação Extrajudicial de
24/7/2018 (INF41 do evento 18), alegadamente relevante para a mora
solidária e para a causalidade; e se há omissão quanto à premissa de
inexistência de ato de cobrança e seus reflexos nos ônus
sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, do Código de
Processo Civil).
5. Não há omissão quanto às notificações extrajudiciais, pois o
acórdão enfrentou de forma suficiente a temática da causalidade e
das interpelações, não sendo exigível a refutação ponto a ponto
quando apreciadas as questões essenciais, à luz da orientação desta
Corte: REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP;
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.
6. Também inexiste omissão sobre a inexistência de ato de cobrança
porque a decisão afirmou que a ação declaratória não se presta a
hipóteses futuras, manteve a perda do objeto e explicitou que os
"pedidos de serviço" não consubstanciam cobrança, preservando a
causalidade e os ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora.
7. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é
incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos
embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).
9. Inviável a multa por litigância de má-fé, pois não caracterizada
a reiteração de recursos manifestamente protelatórios (art. 81 do
Código de Processo Civil; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia, de modo suficiente, as notificações extrajudiciais e a
causalidade, sendo desnecessária a refutação individual de cada
argumento. 2. Inexiste omissão acerca da inexistência de ato de
cobrança quando a decisão explicita que 'pedidos de serviço' não
consubstanciam cobrança, mantendo a perda do objeto e a causalidade.
3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
na ausência de intuito protelatório. 4. Não se aplica multa por
litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 10, 1.022, I,
II e III, e 1.026, § 2º; Instrução Normativa SRF n. 266/2002, art.
7º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CAUSALIDADE E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a perda
superveniente do objeto, rechaçou a negativa de prestação
jurisdicional e confirmou a aplicação do princípio da causalidade,
em razão da suficiência da motivação sobre notificações
extrajudiciais, inexistência de ato de cobrança nos "pedidos de
serviço" e distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa
(art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil; art. 7º, § 1º,
da Instrução Normativa SRF n. 266/2002).
2. A decisão embargada consignou que a ação declaratória não se
presta a situações futuras e hipotéticas, que não há dever de
rebater individualmente todos os argumentos quando enfrentadas as
questões essenciais, e que os "pedidos de serviço" não configuram
cobrança, preservando a causalidade na fixação dos ônus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
não enfrentamento individual da Notificação Extrajudicial de
24/7/2018 (INF41 do evento 18), alegadamente relevante para a mora
solidária e para a causalidade; e se há omissão quanto à premissa de
inexistência de ato de cobrança e seus reflexos nos ônus
sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, do Código de
Processo Civil).
5. Não há omissão quanto às notificações extrajudiciais, pois o
acórdão enfrentou de forma suficiente a temática da causalidade e
das interpelações, não sendo exigível a refutação ponto a ponto
quando apreciadas as questões essenciais, à luz da orientação desta
Corte: REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP;
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.
6. Também inexiste omissão sobre a inexistência de ato de cobrança
porque a decisão afirmou que a ação declaratória não se presta a
hipóteses futuras, manteve a perda do objeto e explicitou que os
"pedidos de serviço" não consubstanciam cobrança, preservando a
causalidade e os ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora.
7. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é
incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos
embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).
9. Inviável a multa por litigância de má-fé, pois não caracterizada
a reiteração de recursos manifestamente protelatórios (art. 81 do
Código de Processo Civil; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia, de modo suficiente, as notificações extrajudiciais e a
causalidade, sendo desnecessária a refutação individual de cada
argumento. 2. Inexiste omissão acerca da inexistência de ato de
cobrança quando a decisão explicita que 'pedidos de serviço' não
consubstanciam cobrança, mantendo a perda do objeto e a causalidade.
3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
na ausência de intuito protelatório. 4. Não se aplica multa por
litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 10, 1.022, I,
II e III, e 1.026, § 2º; Instrução Normativa SRF n. 266/2002, art.
7º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.