STJ — 2136515

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb160da6a253ba6207d2d8db57510f325e547c93d1d5492e442520794ff7b6c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a perda superveniente do objeto, rechaçou a negativa de prestação jurisdicional e confirmou a aplicação do princípio da causalidade, em razão da suficiência da motivação sobre notificações extrajudiciais, inexistência de ato de cobrança nos "pedidos de serviço" e distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa (art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil; art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa SRF n. 266/2002). 2. A decisão embargada consignou que a ação declaratória não se presta a situações futuras e hipotéticas, que não há dever de rebater individualmente todos os argumentos quando enfrentadas as questões essenciais, e que os "pedidos de serviço" não configuram cobrança, preservando a causalidade na fixação dos ônus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao não enfrentamento individual da Notificação Extrajudicial de 24/7/2018 (INF41 do evento 18), alegadamente relevante para a mora solidária e para a causalidade; e se há omissão quanto à premissa de inexistência de ato de cobrança e seus reflexos nos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil). 5. Não há omissão quanto às notificações extrajudiciais, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a temática da causalidade e das interpelações, não sendo exigível a refutação ponto a ponto quando apreciadas as questões essenciais, à luz da orientação desta Corte: REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG. 6. Também inexiste omissão sobre a inexistência de ato de cobrança porque a decisão afirmou que a ação declaratória não se presta a hipóteses futuras, manteve a perda do objeto e explicitou que os "pedidos de serviço" não consubstanciam cobrança, preservando a causalidade e os ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora. 7. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ). 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS). 9. Inviável a multa por litigância de má-fé, pois não caracterizada a reiteração de recursos manifestamente protelatórios (art. 81 do Código de Processo Civil; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de modo suficiente, as notificações extrajudiciais e a causalidade, sendo desnecessária a refutação individual de cada argumento. 2. Inexiste omissão acerca da inexistência de ato de cobrança quando a decisão explicita que 'pedidos de serviço' não consubstanciam cobrança, mantendo a perda do objeto e a causalidade. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na ausência de intuito protelatório. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 10, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; Instrução Normativa SRF n. 266/2002, art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CAUSALIDADE E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a perda superveniente do objeto, rechaçou a negativa de prestação jurisdicional e confirmou a aplicação do princípio da causalidade, em razão da suficiência da motivação sobre notificações extrajudiciais, inexistência de ato de cobrança nos "pedidos de serviço" e distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa (art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil; art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa SRF n. 266/2002). 2. A decisão embargada consignou que a ação declaratória não se presta a situações futuras e hipotéticas, que não há dever de rebater individualmente todos os argumentos quando enfrentadas as questões essenciais, e que os "pedidos de serviço" não configuram cobrança, preservando a causalidade na fixação dos ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao não enfrentamento individual da Notificação Extrajudicial de 24/7/2018 (INF41 do evento 18), alegadamente relevante para a mora solidária e para a causalidade; e se há omissão quanto à premissa de inexistência de ato de cobrança e seus reflexos nos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil). 5. Não há omissão quanto às notificações extrajudiciais, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a temática da causalidade e das interpelações, não sendo exigível a refutação ponto a ponto quando apreciadas as questões essenciais, à luz da orientação desta Corte: REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG. 6. Também inexiste omissão sobre a inexistência de ato de cobrança porque a decisão afirmou que a ação declaratória não se presta a hipóteses futuras, manteve a perda do objeto e explicitou que os "pedidos de serviço" não consubstanciam cobrança, preservando a causalidade e os ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora. 7. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ). 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS). 9. Inviável a multa por litigância de má-fé, pois não caracterizada a reiteração de recursos manifestamente protelatórios (art. 81 do Código de Processo Civil; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de modo suficiente, as notificações extrajudiciais e a causalidade, sendo desnecessária a refutação individual de cada argumento. 2. Inexiste omissão acerca da inexistência de ato de cobrança quando a decisão explicita que 'pedidos de serviço' não consubstanciam cobrança, mantendo a perda do objeto e a causalidade. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na ausência de intuito protelatório. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 10, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; Instrução Normativa SRF n. 266/2002, art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.