Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472f657ebc08e9e1cad7f0e354fd046ec5020efd337063c647e3aeab3177c4c0
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ, com referência ao Tema n. 872/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material
na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
art. 371 do CPC por reconhecimento de pretensão resistida; (ii)
saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação do art. 674 do CPC por atribuição de
efeitos de embargos de terceiro à petição simples; (iii) saber se
houve erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ em
consonância com o Tema n. 872/STJ sobre a causalidade na
sucumbência; (iv) saber se há obscuridade quanto à distinção entre
revaloração jurídica e reexame fático-probatório; e (v) saber se
cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste erro material na análise da pretensão resistida, pois o
acórdão embargado se amparou em premissas fáticas assentadas nas
instâncias ordinárias, cujo revolvimento atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há erro material quanto à valoração da petição simples, que
não substituiu os embargos de terceiro, servindo apenas como
elemento da ciência do exequente, sendo vedado o reexame de fatos e
provas.
6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872/STJ
quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
7. Não há obscuridade, pois ficou claro que a tese recursal demanda
modificação das premissas fáticas acerca da ciência da alienação e
da resistência processual, configurando reexame probatório.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente
demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme precedente
da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida
e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n.
7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou
a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos
substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na
incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica
a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há
obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve
revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5.
Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração
inequívoca de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 674, 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 17/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ, com referência ao Tema n. 872/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material
na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
art. 371 do CPC por reconhecimento de pretensão resistida; (ii)
saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação do art. 674 do CPC por atribuição de
efeitos de embargos de terceiro à petição simples; (iii) saber se
houve erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ em
consonância com o Tema n. 872/STJ sobre a causalidade na
sucumbência; (iv) saber se há obscuridade quanto à distinção entre
revaloração jurídica e reexame fático-probatório; e (v) saber se
cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste erro material na análise da pretensão resistida, pois o
acórdão embargado se amparou em premissas fáticas assentadas nas
instâncias ordinárias, cujo revolvimento atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há erro material quanto à valoração da petição simples, que
não substituiu os embargos de terceiro, servindo apenas como
elemento da ciência do exequente, sendo vedado o reexame de fatos e
provas.
6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872/STJ
quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
7. Não há obscuridade, pois ficou claro que a tese recursal demanda
modificação das premissas fáticas acerca da ciência da alienação e
da resistência processual, configurando reexame probatório.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente
demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme precedente
da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida
e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n.
7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou
a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos
substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na
incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica
a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há
obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve
revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5.
Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração
inequívoca de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 674, 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 17/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.