STJ — 2166965

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a76ee3fb7081986ea3d1fd5ef3e8e1cad27195ff24da7fa992f76f7ee80ae97

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não comprovado dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem incompatibilidade entre fundamentos e conclusão. 5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem porque a decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova avaliação por oficial de justiça. 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa, conforme a jurisprudência da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não comprovado dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem incompatibilidade entre fundamentos e conclusão. 5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem porque a decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova avaliação por oficial de justiça. 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa, conforme a jurisprudência da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.