STJ — 2166965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a76ee3fb7081986ea3d1fd5ef3e8e1cad27195ff24da7fa992f76f7ee80ae97
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não
comprovado dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso
dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber
se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia
do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da
necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e
omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a
análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia
sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa
fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e
de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem
incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem porque a
decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame
do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para
obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova
avaliação por oficial de justiça.
6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento
nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa,
conforme a jurisprudência da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição,
mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de
avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não
comprovado dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso
dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber
se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia
do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da
necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e
omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a
análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia
sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa
fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e
de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem
incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem porque a
decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame
do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para
obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova
avaliação por oficial de justiça.
6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento
nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa,
conforme a jurisprudência da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição,
mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de
avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.