STJ — 2174389

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27a6bffecb83100ef7d9ff5ad6dcf727e9ded6c4379174a5fcf0a8532b11c20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457200
Número de registro na fonte
202403754329
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174389 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f27a6bffecb83100ef7d9ff5ad6dcf727e9ded6c4379174a5fcf0a8532b11c20. SHA-256 do comentário: d28ed3625da6aa254fbc044eb250d6d7cc3f20067a3ff8d1acb0bf1a6fbe79ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f27a6bffecb83100ef7d9ff5ad6dcf727e9ded6c4379174a5fcf0a8532b11c20
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e comprovação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do dissídio jurisprudencial, com alegação de realização de cotejo analítico e de comprovação específica dos julgados, e se é necessário pronunciamento sobre a tese firmada no Tema n. 315 do STJ e no REsp n. 1.145.146/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o dissídio, porque o acórdão enfrentou o ponto e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. O pedido de pronunciamento sobre o Tema n. 315 do STJ e o REsp n. 1.145.146/RS não se acolhe, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito já analisado, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e afasta-o por ausência de cotejo analítico e comprovação específica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese já apreciada, ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e comprovação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do dissídio jurisprudencial, com alegação de realização de cotejo analítico e de comprovação específica dos julgados, e se é necessário pronunciamento sobre a tese firmada no Tema n. 315 do STJ e no REsp n. 1.145.146/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o dissídio, porque o acórdão enfrentou o ponto e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. O pedido de pronunciamento sobre o Tema n. 315 do STJ e o REsp n. 1.145.146/RS não se acolhe, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito já analisado, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e afasta-o por ausência de cotejo analítico e comprovação específica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese já apreciada, ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.