Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27a6bffecb83100ef7d9ff5ad6dcf727e9ded6c4379174a5fcf0a8532b11c20
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174389 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f27a6bffecb83100ef7d9ff5ad6dcf727e9ded6c4379174a5fcf0a8532b11c20. SHA-256 do comentário: d28ed3625da6aa254fbc044eb250d6d7cc3f20067a3ff8d1acb0bf1a6fbe79ef.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa
de prestação jurisdicional, da possibilidade de chamamento ao
processo com base no art. 130, III, do CPC, da incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela
alínea c por ausência de cotejo analítico e comprovação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento do dissídio jurisprudencial, com alegação de
realização de cotejo analítico e de comprovação específica dos
julgados, e se é necessário pronunciamento sobre a tese firmada no
Tema n. 315 do STJ e no REsp n. 1.145.146/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o dissídio, porque o acórdão enfrentou o
ponto e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de cotejo
analítico e de comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. O pedido de pronunciamento sobre o Tema n. 315 do STJ e o REsp n.
1.145.146/RS não se acolhe, pois os embargos não se prestam à
rediscussão do mérito já analisado, inexistindo vício do art. 1.022
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
examina o dissídio e afasta-o por ausência de cotejo analítico e
comprovação específica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir
a aplicação de tese já apreciada, ausente qualquer vício do art.
1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa
de prestação jurisdicional, da possibilidade de chamamento ao
processo com base no art. 130, III, do CPC, da incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela
alínea c por ausência de cotejo analítico e comprovação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento do dissídio jurisprudencial, com alegação de
realização de cotejo analítico e de comprovação específica dos
julgados, e se é necessário pronunciamento sobre a tese firmada no
Tema n. 315 do STJ e no REsp n. 1.145.146/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o dissídio, porque o acórdão enfrentou o
ponto e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de cotejo
analítico e de comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. O pedido de pronunciamento sobre o Tema n. 315 do STJ e o REsp n.
1.145.146/RS não se acolhe, pois os embargos não se prestam à
rediscussão do mérito já analisado, inexistindo vício do art. 1.022
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
examina o dissídio e afasta-o por ausência de cotejo analítico e
comprovação específica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir
a aplicação de tese já apreciada, ausente qualquer vício do art.
1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174389 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f27a6bffecb83100ef7d9ff5ad6dcf727e9ded6c4379174a5fcf0a8532b11c20. SHA-256 do comentário:d28ed3625da6aa254fbc044eb250d6d7cc3f20067a3ff8d1acb0bf1a6fbe79ef.