Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8b5eb7fc73a2f8325e9f6f0afacc34f7d79f8082c9ca8238b192e8ea9b997e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174661 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc8b5eb7fc73a2f8325e9f6f0afacc34f7d79f8082c9ca8238b192e8ea9b997e. SHA-256 do comentário: e7c892c5b9fc0a27fff4f64bf39a9feb62394423d64dccece84c0258b39ca77e.
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, vedando o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais sobre a legitimidade passiva na relação de
consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da teoria do fornecedor aparente à luz dos arts. 3º
e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se faltou
subsunção jurídica das premissas fáticas reconhecidas ao conceito de
fornecedor e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a
legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório, sendo
inviável reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais à luz
da teoria da aparência (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Inexiste contradição interna, porque houve aplicação uniforme dos
mesmos óbices de inadmissibilidade à matéria suscitada.
6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afasta a legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório
e na interpretação contratual. 2. Inexiste contradição interna
quando se aplicam de forma uniforme os óbices de inadmissibilidade à
matéria suscitada. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º;
CDC, arts. 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, vedando o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais sobre a legitimidade passiva na relação de
consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da teoria do fornecedor aparente à luz dos arts. 3º
e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se faltou
subsunção jurídica das premissas fáticas reconhecidas ao conceito de
fornecedor e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a
legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório, sendo
inviável reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais à luz
da teoria da aparência (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Inexiste contradição interna, porque houve aplicação uniforme dos
mesmos óbices de inadmissibilidade à matéria suscitada.
6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afasta a legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório
e na interpretação contratual. 2. Inexiste contradição interna
quando se aplicam de forma uniforme os óbices de inadmissibilidade à
matéria suscitada. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º;
CDC, arts. 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174661 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc8b5eb7fc73a2f8325e9f6f0afacc34f7d79f8082c9ca8238b192e8ea9b997e. SHA-256 do comentário:e7c892c5b9fc0a27fff4f64bf39a9feb62394423d64dccece84c0258b39ca77e.