STJ — 2174661

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8b5eb7fc73a2f8325e9f6f0afacc34f7d79f8082c9ca8238b192e8ea9b997e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457201
Número de registro na fonte
202403675374
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174661 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc8b5eb7fc73a2f8325e9f6f0afacc34f7d79f8082c9ca8238b192e8ea9b997e. SHA-256 do comentário: e7c892c5b9fc0a27fff4f64bf39a9feb62394423d64dccece84c0258b39ca77e.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: dc8b5eb7fc73a2f8325e9f6f0afacc34f7d79f8082c9ca8238b192e8ea9b997e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre a legitimidade passiva na relação de consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da teoria do fornecedor aparente à luz dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se faltou subsunção jurídica das premissas fáticas reconhecidas ao conceito de fornecedor e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais à luz da teoria da aparência (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Inexiste contradição interna, porque houve aplicação uniforme dos mesmos óbices de inadmissibilidade à matéria suscitada. 6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório e na interpretação contratual. 2. Inexiste contradição interna quando se aplicam de forma uniforme os óbices de inadmissibilidade à matéria suscitada. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre a legitimidade passiva na relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da teoria do fornecedor aparente à luz dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se faltou subsunção jurídica das premissas fáticas reconhecidas ao conceito de fornecedor e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais à luz da teoria da aparência (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Inexiste contradição interna, porque houve aplicação uniforme dos mesmos óbices de inadmissibilidade à matéria suscitada. 6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório e na interpretação contratual. 2. Inexiste contradição interna quando se aplicam de forma uniforme os óbices de inadmissibilidade à matéria suscitada. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.