Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVARICAÇÃO, VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE POLICIAL MILITAR. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento an…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO
ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO,
PREVARICAÇÃO, VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE
POLICIAL MILITAR. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, a r. decisão que decretou a prisão preventiva do ora
agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da
conduta- evidenciada pelo fato do agravante ser policial militar e o
suposto fato do agravante integrar organização criminosa
-justificando a manutenção da segregação cautelar. Conforme
orientação jurisprudencial do STJ, o suposto envolvimento do agente
com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica
a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no
RHC n. 128.253/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/9/2020).
IV - Ressalte-se que a alteração da decisão que decretou a
preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de
prova da materialidade do delito demanda dilação probatória,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
V - Eventuais condições subjetivas favoráveis do agravante, como
residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva
quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.