STJ — 2229415

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 756d257f1eb98826b8438c5060fbeb9541f032a4db57aee4fce53ef473bd4ca4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito na origem, em razão da aplicação do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e da inexistência de perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de análise dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao sobrestamento por prejudicialidade externa à luz do Tema n. 1.183/STJ; e (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da relevância da natureza do crédito e a conclusão pelo prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. Não há omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois desnecessário revolver o contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para verificar a violação ao dispositivo legal invocado no recurso especial. 5. Inexiste omissão sobre o sobrestamento por prejudicialidade externa porque o voto enfrentou diretamente o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, assentou a excepcionalidade do sobrestamento processual e afastou a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. 6. Não se verifica contradição interna, pois o voto contextualizou o debate na origem e, com fundamento próprio, concluiu pela distinção do Tema n. 1.183 e pelo prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra as contrarrazões e decide o mérito do recurso interposto. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento quando o acórdão analisa o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e afasta a subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. 3. Não há contradição quando o voto reconhece o debate na origem e, com fundamentação própria, determina o prosseguimento do feito por distinção do tema repetitivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.037, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito na origem, em razão da aplicação do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e da inexistência de perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de análise dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao sobrestamento por prejudicialidade externa à luz do Tema n. 1.183/STJ; e (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da relevância da natureza do crédito e a conclusão pelo prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. Não há omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois desnecessário revolver o contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para verificar a violação ao dispositivo legal invocado no recurso especial. 5. Inexiste omissão sobre o sobrestamento por prejudicialidade externa porque o voto enfrentou diretamente o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, assentou a excepcionalidade do sobrestamento processual e afastou a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. 6. Não se verifica contradição interna, pois o voto contextualizou o debate na origem e, com fundamento próprio, concluiu pela distinção do Tema n. 1.183 e pelo prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra as contrarrazões e decide o mérito do recurso interposto. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento quando o acórdão analisa o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e afasta a subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. 3. Não há contradição quando o voto reconhece o debate na origem e, com fundamentação própria, determina o prosseguimento do feito por distinção do tema repetitivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.037, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.