Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb67fa25916f7fdfa1504bcf9f40ccabd1d38c0b8b09d0af0026cdfe0724a5a1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229940 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb67fa25916f7fdfa1504bcf9f40ccabd1d38c0b8b09d0af0026cdfe0724a5a1. SHA-256 do comentário: 1ad0c1bd579df16de093bbf0b45d71c3be7efb9168b5629908e667a391621268.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
exame do pedido tempestivo de especificação e produção de provas,
diante da premissa de inércia; (ii) saber se há omissão quanto ao
cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado por indeferimento
de provas; e (iii) saber se persiste omissão no enfrentamento dos
requerimentos de conexão formulados desde 2014, rejeitados como
"nulidade de algibeira".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o pedido de produção de provas, pois o
acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem tratou do tema e
registrou a inércia da parte, afastando a negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento
antecipado, porque a decisão local enfrentou a desnecessidade de
outras provas e esta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao
reexame fático-probatório.
6. Não procede a alegação de omissão sobre conexão, expressamente
analisada no acórdão embargado, que confirmou a inviabilidade de
reunião dos feitos e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao pedido de
produção de provas, porque o acórdão embargado reconheceu o
enfrentamento da matéria e a inércia da parte, afastando a negativa
de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica omissão sobre
cerceamento de defesa e julgamento antecipado, diante do
enfrentamento do tema. 3. Não há omissão quanto à conexão, analisada
com fundamentos claros".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 489, § 1º, IV,
1.022, caput, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPEJO
E NULIDADES PROCESSUAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM E XAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao cerceamento de defesa e à conexão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
exame do pedido tempestivo de especificação e produção de provas,
diante da premissa de inércia; (ii) saber se há omissão quanto ao
cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado por indeferimento
de provas; e (iii) saber se persiste omissão no enfrentamento dos
requerimentos de conexão formulados desde 2014, rejeitados como
"nulidade de algibeira".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o pedido de produção de provas, pois o
acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem tratou do tema e
registrou a inércia da parte, afastando a negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento
antecipado, porque a decisão local enfrentou a desnecessidade de
outras provas e esta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao
reexame fático-probatório.
6. Não procede a alegação de omissão sobre conexão, expressamente
analisada no acórdão embargado, que confirmou a inviabilidade de
reunião dos feitos e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao pedido de
produção de provas, porque o acórdão embargado reconheceu o
enfrentamento da matéria e a inércia da parte, afastando a negativa
de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica omissão sobre
cerceamento de defesa e julgamento antecipado, diante do
enfrentamento do tema. 3. Não há omissão quanto à conexão, analisada
com fundamentos claros".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 489, § 1º, IV,
1.022, caput, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229940 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb67fa25916f7fdfa1504bcf9f40ccabd1d38c0b8b09d0af0026cdfe0724a5a1. SHA-256 do comentário:1ad0c1bd579df16de093bbf0b45d71c3be7efb9168b5629908e667a391621268.