STJ — 2229940

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb67fa25916f7fdfa1504bcf9f40ccabd1d38c0b8b09d0af0026cdfe0724a5a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457209
Número de registro na fonte
202503178887
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229940 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb67fa25916f7fdfa1504bcf9f40ccabd1d38c0b8b09d0af0026cdfe0724a5a1. SHA-256 do comentário: 1ad0c1bd579df16de093bbf0b45d71c3be7efb9168b5629908e667a391621268.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: cb67fa25916f7fdfa1504bcf9f40ccabd1d38c0b8b09d0af0026cdfe0724a5a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame do pedido tempestivo de especificação e produção de provas, diante da premissa de inércia; (ii) saber se há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado por indeferimento de provas; e (iii) saber se persiste omissão no enfrentamento dos requerimentos de conexão formulados desde 2014, rejeitados como "nulidade de algibeira".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o pedido de produção de provas, pois o acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem tratou do tema e registrou a inércia da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado, porque a decisão local enfrentou a desnecessidade de outras provas e esta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame fático-probatório. 6. Não procede a alegação de omissão sobre conexão, expressamente analisada no acórdão embargado, que confirmou a inviabilidade de reunião dos feitos e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao pedido de produção de provas, porque o acórdão embargado reconheceu o enfrentamento da matéria e a inércia da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento antecipado, diante do enfrentamento do tema. 3. Não há omissão quanto à conexão, analisada com fundamentos claros". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, caput, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPEJO E NULIDADES PROCESSUAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM E XAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame do pedido tempestivo de especificação e produção de provas, diante da premissa de inércia; (ii) saber se há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado por indeferimento de provas; e (iii) saber se persiste omissão no enfrentamento dos requerimentos de conexão formulados desde 2014, rejeitados como "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o pedido de produção de provas, pois o acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem tratou do tema e registrou a inércia da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado, porque a decisão local enfrentou a desnecessidade de outras provas e esta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame fático-probatório. 6. Não procede a alegação de omissão sobre conexão, expressamente analisada no acórdão embargado, que confirmou a inviabilidade de reunião dos feitos e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao pedido de produção de provas, porque o acórdão embargado reconheceu o enfrentamento da matéria e a inércia da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento antecipado, diante do enfrentamento do tema. 3. Não há omissão quanto à conexão, analisada com fundamentos claros". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, caput, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.