STJ — 2233278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d9156a21f4043056bf9aedc6858da4fc5e221cf787d8b2f183636259db6c1ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não
conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio por ausência de similitude
fático-jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à
responsabilidade objetiva, à Súmula n. 479 do STJ e aos precedentes
sobre fortuito interno, com efeitos infringentes; e (iii) saber se
há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais e à redução equitativa dos honorários sucumbenciais,
diante da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou a
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório sobre
autoria dos contatos, oficialidade dos canais e dinâmica das
transferências, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre responsabilidade objetiva, Súmula n. 479
do STJ e precedentes, porque a matéria foi enfrentada e obstada pelo
óbice sumular, reputando-se prejudicado o dissídio por ausência de
similitude fático-jurídica.
6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional e à
redução dos honorários, pois o não conhecimento impede a análise de
mérito e os honorários foram majorados nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, sem vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado indica, de forma clara, a necessidade de revolvimento de
fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
quanto à responsabilidade objetiva e à Súmula n. 479 do STJ se a
questão foi enfrentada e obstada pelo óbice sumular, com dissídio
prejudicado. 3. Não cabem embargos de declaração para
prequestionamento constitucional e redução de honorários quando o
acórdão não conheceu do recurso e majorou a verba nos termos do art.
85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não
conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio por ausência de similitude
fático-jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à
responsabilidade objetiva, à Súmula n. 479 do STJ e aos precedentes
sobre fortuito interno, com efeitos infringentes; e (iii) saber se
há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais e à redução equitativa dos honorários sucumbenciais,
diante da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou a
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório sobre
autoria dos contatos, oficialidade dos canais e dinâmica das
transferências, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre responsabilidade objetiva, Súmula n. 479
do STJ e precedentes, porque a matéria foi enfrentada e obstada pelo
óbice sumular, reputando-se prejudicado o dissídio por ausência de
similitude fático-jurídica.
6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional e à
redução dos honorários, pois o não conhecimento impede a análise de
mérito e os honorários foram majorados nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, sem vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado indica, de forma clara, a necessidade de revolvimento de
fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
quanto à responsabilidade objetiva e à Súmula n. 479 do STJ se a
questão foi enfrentada e obstada pelo óbice sumular, com dissídio
prejudicado. 3. Não cabem embargos de declaração para
prequestionamento constitucional e redução de honorários quando o
acórdão não conheceu do recurso e majorou a verba nos termos do art.
85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.