STJ — 2233278

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d9156a21f4043056bf9aedc6858da4fc5e221cf787d8b2f183636259db6c1ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio por ausência de similitude fático-jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à responsabilidade objetiva, à Súmula n. 479 do STJ e aos precedentes sobre fortuito interno, com efeitos infringentes; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e à redução equitativa dos honorários sucumbenciais, diante da hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório sobre autoria dos contatos, oficialidade dos canais e dinâmica das transferências, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre responsabilidade objetiva, Súmula n. 479 do STJ e precedentes, porque a matéria foi enfrentada e obstada pelo óbice sumular, reputando-se prejudicado o dissídio por ausência de similitude fático-jurídica. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional e à redução dos honorários, pois o não conhecimento impede a análise de mérito e os honorários foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado indica, de forma clara, a necessidade de revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à responsabilidade objetiva e à Súmula n. 479 do STJ se a questão foi enfrentada e obstada pelo óbice sumular, com dissídio prejudicado. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional e redução de honorários quando o acórdão não conheceu do recurso e majorou a verba nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio por ausência de similitude fático-jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à responsabilidade objetiva, à Súmula n. 479 do STJ e aos precedentes sobre fortuito interno, com efeitos infringentes; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e à redução equitativa dos honorários sucumbenciais, diante da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório sobre autoria dos contatos, oficialidade dos canais e dinâmica das transferências, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre responsabilidade objetiva, Súmula n. 479 do STJ e precedentes, porque a matéria foi enfrentada e obstada pelo óbice sumular, reputando-se prejudicado o dissídio por ausência de similitude fático-jurídica. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional e à redução dos honorários, pois o não conhecimento impede a análise de mérito e os honorários foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado indica, de forma clara, a necessidade de revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à responsabilidade objetiva e à Súmula n. 479 do STJ se a questão foi enfrentada e obstada pelo óbice sumular, com dissídio prejudicado. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional e redução de honorários quando o acórdão não conheceu do recurso e majorou a verba nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.