Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a7f34913e32ef7621f798bbf9699abf6d8f0d4ef4d8e861dd51c0a5bce5e603
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno
dos autos à origem, prejudicada a análise das demais matérias, em
razão do reconhecimento de omissão nos embargos de declaração do
Tribunal de origem quanto à tese de preclusão pro judicato sobre a
legitimidade ativa, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a
legitimidade ativa é matéria insuscetível de preclusão antes do
trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação
analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao
agravo de instrumento, para sustentar efeito devolutivo amplo e
afastar preclusão; e (iii) saber se houve omissão quanto à
suficiência do enfrentamento realizado pelo Tribunal de origem ao
consignar que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que
houve contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo
Civil, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese
específica de preclusão pro judicato , mantendo prejudicadas as
demais matérias não decididas.
5. Não há vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada
determinou o retorno dos autos para apreciação integral na origem,
sem adentrar o mérito devolvido no agravo de instrumento.
6. Não se verifica omissão sobre a suficiência do enfrentamento pela
ordem pública, pois a referência genérica à cognoscibilidade em
qualquer tempo não supre o dever de enfrentar a tese específica de
preclusão indicada, o que manteve caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
reconhece a negativa de prestação jurisdicional por ausência de
exame da tese específica de preclusão pro judicato e devolve a
matéria à origem, mantendo prejudicadas questões não decididas. 2.
Inexiste vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Civil quando o julgado não ingressa no
mérito e determina o retorno para apreciação integral. 3. Não cabem
embargos de declaração para substituir a análise específica da
preclusão por referência genérica à ordem pública e ao
contraditório".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º, e 485, § 3º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TESE DE
PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno
dos autos à origem, prejudicada a análise das demais matérias, em
razão do reconhecimento de omissão nos embargos de declaração do
Tribunal de origem quanto à tese de preclusão pro judicato sobre a
legitimidade ativa, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a
legitimidade ativa é matéria insuscetível de preclusão antes do
trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação
analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao
agravo de instrumento, para sustentar efeito devolutivo amplo e
afastar preclusão; e (iii) saber se houve omissão quanto à
suficiência do enfrentamento realizado pelo Tribunal de origem ao
consignar que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que
houve contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo
Civil, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese
específica de preclusão pro judicato , mantendo prejudicadas as
demais matérias não decididas.
5. Não há vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada
determinou o retorno dos autos para apreciação integral na origem,
sem adentrar o mérito devolvido no agravo de instrumento.
6. Não se verifica omissão sobre a suficiência do enfrentamento pela
ordem pública, pois a referência genérica à cognoscibilidade em
qualquer tempo não supre o dever de enfrentar a tese específica de
preclusão indicada, o que manteve caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
reconhece a negativa de prestação jurisdicional por ausência de
exame da tese específica de preclusão pro judicato e devolve a
matéria à origem, mantendo prejudicadas questões não decididas. 2.
Inexiste vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Civil quando o julgado não ingressa no
mérito e determina o retorno para apreciação integral. 3. Não cabem
embargos de declaração para substituir a análise específica da
preclusão por referência genérica à ordem pública e ao
contraditório".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º, e 485, § 3º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.