STJ — 2250436

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a7f34913e32ef7621f798bbf9699abf6d8f0d4ef4d8e861dd51c0a5bce5e603

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a análise das demais matérias, em razão do reconhecimento de omissão nos embargos de declaração do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão pro judicato sobre a legitimidade ativa, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a legitimidade ativa é matéria insuscetível de preclusão antes do trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao agravo de instrumento, para sustentar efeito devolutivo amplo e afastar preclusão; e (iii) saber se houve omissão quanto à suficiência do enfrentamento realizado pelo Tribunal de origem ao consignar que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que houve contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese específica de preclusão pro judicato , mantendo prejudicadas as demais matérias não decididas. 5. Não há vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada determinou o retorno dos autos para apreciação integral na origem, sem adentrar o mérito devolvido no agravo de instrumento. 6. Não se verifica omissão sobre a suficiência do enfrentamento pela ordem pública, pois a referência genérica à cognoscibilidade em qualquer tempo não supre o dever de enfrentar a tese específica de preclusão indicada, o que manteve caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame da tese específica de preclusão pro judicato e devolve a matéria à origem, mantendo prejudicadas questões não decididas. 2. Inexiste vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil quando o julgado não ingressa no mérito e determina o retorno para apreciação integral. 3. Não cabem embargos de declaração para substituir a análise específica da preclusão por referência genérica à ordem pública e ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º, e 485, § 3º.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TESE DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a análise das demais matérias, em razão do reconhecimento de omissão nos embargos de declaração do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão pro judicato sobre a legitimidade ativa, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a legitimidade ativa é matéria insuscetível de preclusão antes do trânsito em julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao agravo de instrumento, para sustentar efeito devolutivo amplo e afastar preclusão; e (iii) saber se houve omissão quanto à suficiência do enfrentamento realizado pelo Tribunal de origem ao consignar que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que houve contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese específica de preclusão pro judicato , mantendo prejudicadas as demais matérias não decididas. 5. Não há vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão embargada determinou o retorno dos autos para apreciação integral na origem, sem adentrar o mérito devolvido no agravo de instrumento. 6. Não se verifica omissão sobre a suficiência do enfrentamento pela ordem pública, pois a referência genérica à cognoscibilidade em qualquer tempo não supre o dever de enfrentar a tese específica de preclusão indicada, o que manteve caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame da tese específica de preclusão pro judicato e devolve a matéria à origem, mantendo prejudicadas questões não decididas. 2. Inexiste vício quanto à aplicação analógica do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil quando o julgado não ingressa no mérito e determina o retorno para apreciação integral. 3. Não cabem embargos de declaração para substituir a análise específica da preclusão por referência genérica à ordem pública e ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º, e 485, § 3º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.