Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No casos destes autos, verifica-se que prisão preventiva foi decretada mediante fundamenta…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No casos destes autos, verifica-se que prisão preventiva foi
decretada mediante fundamentação idônea, com base em elementos
concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, homicídio
qualificado por motivo torpe, com diversos disparos de arma de fogo,
o que constitui base empírica idônea para a imposição da mais
gravosa cautelar penal, dada a periculosidade do acusado, tendo
ainda sido fundamentadas a necessidade da custódia em face da
garantia da instrução criminal (foi apreendida arma de fogo em busca
domiciliar), além de aplicação da lei penal, uma vez que até o
presente momento ainda não havia sido cumprido o mandado de prisão
temporária, em face da fuga do agravante. Precedentes.
III - Outrossim, da leitura do excerto colacionado, verifica-se a
justa causa para a continuidade da persecução penal, haja vista a
existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem
como a aptidão formal da incoativa, não havendo que se falar em
trancamento da ação penal, considerando notadamente a sua
excepcionalidade. Precedentes.
IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.