STJ — 2363370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a33aecaaaa31a937798a61b0a90c0418d38d5235dabaf521e984e055ae9bab4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação do art.
1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF
por ausência de prequestionamento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários
pelo art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e
o reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 917, §§
3º e 4º, do CPC, e se há omissão quanto à base de cálculo e ao modo
de incidência da majoração de 2% dos honorários advocatícios, além
da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição quando o acórdão reconhece a prestação
jurisdicional adequada e, paralelamente, constata a ausência de
debate específico da tese federal para fins de prequestionamento.
5. Inexiste omissão sobre a majoração dos honorários quando a
decisão fixa, de forma clara, o acréscimo de 2% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observando os limites do § 2º do
art. 85 do CPC.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não
evidenciado o intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão afasta
a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece
a ausência de prequestionamento da tese do art. 917, §§ 3º e 4º, do
CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suprir omissão quando
a decisão define a base de cálculo da majoração dos honorários em
2% sobre o valor já arbitrado na origem. 3. A multa do art. 1.026, §
2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 917, §§ 3º e 4º,
85, §§ 11, 2º, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação do art.
1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF
por ausência de prequestionamento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários
pelo art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e
o reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 917, §§
3º e 4º, do CPC, e se há omissão quanto à base de cálculo e ao modo
de incidência da majoração de 2% dos honorários advocatícios, além
da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição quando o acórdão reconhece a prestação
jurisdicional adequada e, paralelamente, constata a ausência de
debate específico da tese federal para fins de prequestionamento.
5. Inexiste omissão sobre a majoração dos honorários quando a
decisão fixa, de forma clara, o acréscimo de 2% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observando os limites do § 2º do
art. 85 do CPC.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não
evidenciado o intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão afasta
a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece
a ausência de prequestionamento da tese do art. 917, §§ 3º e 4º, do
CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suprir omissão quando
a decisão define a base de cálculo da majoração dos honorários em
2% sobre o valor já arbitrado na origem. 3. A multa do art. 1.026, §
2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 917, §§ 3º e 4º,
85, §§ 11, 2º, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.