Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2593338 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105. SHA-256 do comentário: 4de6140e67b17e7db580034e757457a5d469c345a5559177df7a6cbd5a891b91.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art.
123 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
correlação normativa entre o art. 123 do CTN e a responsabilidade de
retenção dos arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984; (ii)
saber se há omissão quanto ao conflito entre o art. 3º da LC n.
116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984; (iii) saber se há omissão
sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há
omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos;
(v) saber se há omissão acerca da negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se
há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constatou omissão sobre a correlação do art. 123 do CTN
com a responsabilidade de retenção, porque o acórdão afirmou a
ausência de correlação normativa e manteve a deficiência de
fundamentação;
5. Concluiu-se pela inexistência de omissão quanto ao conflito entre
a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984, pois a decisão
aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e preservou o óbice;
6. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que tal apontamento não afasta o óbice de
deficiência de fundamentação;
7. Afirmou-se que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não
supera a insuficiência de fundamentação reconhecida;
8. Entendeu-se que a tese de reenquadramento jurídico de fatos
incontroversos não remove o óbice aplicado por deficiência de
fundamentação;
9. Assegurou-se a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF, diante da dissociação entre a norma indicada e a
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa
do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre
a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão
quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de
deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão
acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o
prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação.
5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos
incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de
fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de
correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 489, §
1º, IV, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.
2.952.122/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE ISSQN PELO TOMADOR. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art.
123 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
correlação normativa entre o art. 123 do CTN e a responsabilidade de
retenção dos arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984; (ii)
saber se há omissão quanto ao conflito entre o art. 3º da LC n.
116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984; (iii) saber se há omissão
sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há
omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos;
(v) saber se há omissão acerca da negativa de prestação
jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se
há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constatou omissão sobre a correlação do art. 123 do CTN
com a responsabilidade de retenção, porque o acórdão afirmou a
ausência de correlação normativa e manteve a deficiência de
fundamentação;
5. Concluiu-se pela inexistência de omissão quanto ao conflito entre
a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984, pois a decisão
aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e preservou o óbice;
6. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que tal apontamento não afasta o óbice de
deficiência de fundamentação;
7. Afirmou-se que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não
supera a insuficiência de fundamentação reconhecida;
8. Entendeu-se que a tese de reenquadramento jurídico de fatos
incontroversos não remove o óbice aplicado por deficiência de
fundamentação;
9. Assegurou-se a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF, diante da dissociação entre a norma indicada e a
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa
do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre
a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão
quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de
deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão
acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o
prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação.
5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos
incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de
fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de
correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 489, §
1º, IV, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.
2.952.122/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2593338 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105. SHA-256 do comentário:4de6140e67b17e7db580034e757457a5d469c345a5559177df7a6cbd5a891b91.