STJ — 2593338

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457219
Número de registro na fonte
202400882082
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2593338 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105. SHA-256 do comentário: 4de6140e67b17e7db580034e757457a5d469c345a5559177df7a6cbd5a891b91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d7538d194d2f3398c3ba37c4ffb98695493e55ab6d07e380cc221e250f2a9105
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art. 123 do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à correlação normativa entre o art. 123 do CTN e a responsabilidade de retenção dos arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984; (ii) saber se há omissão quanto ao conflito entre o art. 3º da LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984; (iii) saber se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (v) saber se há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constatou omissão sobre a correlação do art. 123 do CTN com a responsabilidade de retenção, porque o acórdão afirmou a ausência de correlação normativa e manteve a deficiência de fundamentação; 5. Concluiu-se pela inexistência de omissão quanto ao conflito entre a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984, pois a decisão aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e preservou o óbice; 6. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal apontamento não afasta o óbice de deficiência de fundamentação; 7. Afirmou-se que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supera a insuficiência de fundamentação reconhecida; 8. Entendeu-se que a tese de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos não remove o óbice aplicado por deficiência de fundamentação; 9. Assegurou-se a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre a norma indicada e a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação. 5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE ISSQN PELO TOMADOR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art. 123 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à correlação normativa entre o art. 123 do CTN e a responsabilidade de retenção dos arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984; (ii) saber se há omissão quanto ao conflito entre o art. 3º da LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984; (iii) saber se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (v) saber se há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constatou omissão sobre a correlação do art. 123 do CTN com a responsabilidade de retenção, porque o acórdão afirmou a ausência de correlação normativa e manteve a deficiência de fundamentação; 5. Concluiu-se pela inexistência de omissão quanto ao conflito entre a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984, pois a decisão aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e preservou o óbice; 6. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal apontamento não afasta o óbice de deficiência de fundamentação; 7. Afirmou-se que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supera a insuficiência de fundamentação reconhecida; 8. Entendeu-se que a tese de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos não remove o óbice aplicado por deficiência de fundamentação; 9. Assegurou-se a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre a norma indicada e a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação. 5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.