STJ — 2694813
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b816383f88ed5b535bfe96264fd4beab301a1d52e6f44c52f0fe5e737a0adac
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, em razão da orientação do STJ sobre a não presunção do
dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel, com exigência de
circunstâncias excepcionais, e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ na espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento das circunstâncias fáticas excepcionais delineadas
nas instâncias ordinárias; (ii) saber se há omissão quanto à
necessidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura
fática reconhecida; (iii) saber se há omissão quanto ao alinhamento
com decisões supostamente idênticas do mesmo empreendimento; (iv)
saber se há contradição em relação a julgados da Quarta Turma e de
outros Ministros em casos do empreendimento Graciosa; e (v) saber se
há contradição em relação a decisões do próprio Relator que
aplicaram a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às circunstâncias fáticas excepcionais,
pois o acórdão embargado apreciou diretamente a inexistência de
elementos concretos que ultrapassassem o mero dissabor e determinou
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz
da necessidade de prova específica.
5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, que manteve
coerência entre a orientação de que o dano moral não se presume e a
cassação da condenação com devolução para aferição de circunstâncias
excepcionais.
6. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o
acórdão reconheceu tratar-se de questão jurídica, afastando o óbice
ao revolvimento probatório diante da presunção indevida de dano
moral e da violação do art. 186 do Código Civil.
7. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos não se
prestam à rediscussão do mérito e não foram identificados os vícios
do art. 1.022 do CPC.
8. Adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por
embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a inexistência de circunstâncias excepcionais e
determina o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Inexiste
contradição quando a conclusão de cassação da condenação por dano
moral decorre da premissa de que o dano não se presume pelo mero
atraso. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
questão de direito já apreciada. 4. Efeitos infringentes não são
admitidos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC,
art. 186; CPC/73, art. 335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.641.037/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/12/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, em razão da orientação do STJ sobre a não presunção do
dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel, com exigência de
circunstâncias excepcionais, e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ na espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento das circunstâncias fáticas excepcionais delineadas
nas instâncias ordinárias; (ii) saber se há omissão quanto à
necessidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura
fática reconhecida; (iii) saber se há omissão quanto ao alinhamento
com decisões supostamente idênticas do mesmo empreendimento; (iv)
saber se há contradição em relação a julgados da Quarta Turma e de
outros Ministros em casos do empreendimento Graciosa; e (v) saber se
há contradição em relação a decisões do próprio Relator que
aplicaram a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às circunstâncias fáticas excepcionais,
pois o acórdão embargado apreciou diretamente a inexistência de
elementos concretos que ultrapassassem o mero dissabor e determinou
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz
da necessidade de prova específica.
5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, que manteve
coerência entre a orientação de que o dano moral não se presume e a
cassação da condenação com devolução para aferição de circunstâncias
excepcionais.
6. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o
acórdão reconheceu tratar-se de questão jurídica, afastando o óbice
ao revolvimento probatório diante da presunção indevida de dano
moral e da violação do art. 186 do Código Civil.
7. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos não se
prestam à rediscussão do mérito e não foram identificados os vícios
do art. 1.022 do CPC.
8. Adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por
embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a inexistência de circunstâncias excepcionais e
determina o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Inexiste
contradição quando a conclusão de cassação da condenação por dano
moral decorre da premissa de que o dano não se presume pelo mero
atraso. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
questão de direito já apreciada. 4. Efeitos infringentes não são
admitidos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC,
art. 186; CPC/73, art. 335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.641.037/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/12/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.