STJ — 2694813

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b816383f88ed5b535bfe96264fd4beab301a1d52e6f44c52f0fe5e737a0adac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão da orientação do STJ sobre a não presunção do dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel, com exigência de circunstâncias excepcionais, e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento das circunstâncias fáticas excepcionais delineadas nas instâncias ordinárias; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura fática reconhecida; (iii) saber se há omissão quanto ao alinhamento com decisões supostamente idênticas do mesmo empreendimento; (iv) saber se há contradição em relação a julgados da Quarta Turma e de outros Ministros em casos do empreendimento Graciosa; e (v) saber se há contradição em relação a decisões do próprio Relator que aplicaram a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às circunstâncias fáticas excepcionais, pois o acórdão embargado apreciou diretamente a inexistência de elementos concretos que ultrapassassem o mero dissabor e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da necessidade de prova específica. 5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, que manteve coerência entre a orientação de que o dano moral não se presume e a cassação da condenação com devolução para aferição de circunstâncias excepcionais. 6. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão reconheceu tratar-se de questão jurídica, afastando o óbice ao revolvimento probatório diante da presunção indevida de dano moral e da violação do art. 186 do Código Civil. 7. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e não foram identificados os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de circunstâncias excepcionais e determina o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Inexiste contradição quando a conclusão de cassação da condenação por dano moral decorre da premissa de que o dano não se presume pelo mero atraso. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito já apreciada. 4. Efeitos infringentes não são admitidos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 186; CPC/73, art. 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.641.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/12/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão da orientação do STJ sobre a não presunção do dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel, com exigência de circunstâncias excepcionais, e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento das circunstâncias fáticas excepcionais delineadas nas instâncias ordinárias; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura fática reconhecida; (iii) saber se há omissão quanto ao alinhamento com decisões supostamente idênticas do mesmo empreendimento; (iv) saber se há contradição em relação a julgados da Quarta Turma e de outros Ministros em casos do empreendimento Graciosa; e (v) saber se há contradição em relação a decisões do próprio Relator que aplicaram a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às circunstâncias fáticas excepcionais, pois o acórdão embargado apreciou diretamente a inexistência de elementos concretos que ultrapassassem o mero dissabor e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da necessidade de prova específica. 5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, que manteve coerência entre a orientação de que o dano moral não se presume e a cassação da condenação com devolução para aferição de circunstâncias excepcionais. 6. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão reconheceu tratar-se de questão jurídica, afastando o óbice ao revolvimento probatório diante da presunção indevida de dano moral e da violação do art. 186 do Código Civil. 7. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e não foram identificados os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de circunstâncias excepcionais e determina o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Inexiste contradição quando a conclusão de cassação da condenação por dano moral decorre da premissa de que o dano não se presume pelo mero atraso. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito já apreciada. 4. Efeitos infringentes não são admitidos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 186; CPC/73, art. 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.641.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/12/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.