STJ — 136015
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE
CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não há falar em violação ao princípio do colegialidade, na
medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste
Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com
recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante
deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ, decidir
monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo
julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda
eventual alegação de nulidade. Precedentes.
III - O trancamento de investigações policiais, procedimentos
investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade.
IV - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na
apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é
inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu
respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou
abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
V - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto a
inicial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao
recorrente, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, inclusive com a indicação da vítima, da época e
do local em que supostamente perpetrada a ação delituosa.
VI - Embora não tenha a denúncia delimitado, com exatidão, as datas
em que as supostas práticas criminosas teriam ocorrido, não seria
possível conferir maior precisão à delimitação temporal indicada
pelo Ministério Público, pois as peculiaridades concretas do delito
inviabilizariam a adoção de tal providência.
VII - Segundo o posicionamento desta Corte, é admissível a mitigação
da delimitação temporal nos casos de crimes praticados às
escondidas, contra vítimas de tenra idade, notadamente porque as
circunstâncias que envolvem o delito em apuração (art. 217-A do CP)
assim o recomendam.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.